Juiz dá 30 dias para Avianca resolver dívida com donos de aviões

Juiz dá 30 dias para Avianca resolver dívida com donos de aviões

Empresa aérea entrou em recuperação judicial na terça-feira

AE

Juiz também definiu uma audiência de conciliação para ambas as partes

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O juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, fez mudanças na decisão concedida terça-feira para a Avianca Brasil, que entrou em recuperação judicial. Na quinta-feira, depois de pedido da arrendadora de aeronaves Constitution Aircraft Leasing, ele decidiu adotar um prazo de 30 dias para suspensão das ações de reintegração de posse dos aviões que tramitam na Justiça.

Além disso, o juiz definiu uma audiência de conciliação entre as partes para o dia 14 de janeiro de 2019, em São Paulo, com a participação da administradora judicial - o escritório Alvarez & Marsal foi escolhido na quinta para conduzir o processo.

O prazo de 30 dias está previsto na Convenção da Cidade do Cabo, um tratado internacional constate no decreto 8.008, de 2013. Pelas regras do acordo, no caso de insolvência da empresa aérea, os credores podem retomar as aeronaves nesse prazo.

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"A suspensão das ordens de reintegração de posse valerá pelo prazo de 30 dias, período de espera definido pelo Estado brasileiro ao aderir à referida convenção", disse o juiz, que na primeira decisão não havia mencionado o tratado. Ele também destacou que a suspensão da ações não pode incidir sobre aeronaves já retomadas pelas credoras.

No total, quatro aviões foram retomados. Outros dez tiveram ação de reintegração de posse, mas não foi executada por causa do pedido de recuperação judicial da empresa, na segunda-feira. O juiz voltou a mostrar a importância de manter, por ora, as aeronaves com a empresa. Primeiro por causa da alta temporada e dos cerca de 80 mil passageiros que poderiam ser prejudicados. Segundo porque é preciso dar a chance de a empresa se recuperar no processo judicial.

Da mesma forma, ele pondera que devem "permanecer no mercado só empresas viáveis, não podendo tal viabilidade ser obtida às expensas de credores e em detrimento de dispositivos legais e regramento internacional". "A reconhecida concentração do mercado aéreo nacional não é argumento que baste para a manutenção de operação por empresa que não seja economicamente viável."

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