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Bancos não podem cobrar tarifas para compensar cheques

Para desembargadora,CMN veda a cobrança, que também contraria o Código de defesa do Consumidor

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo considerado de pequeno valor. Para a desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, a Resolução nº 3.919 do Conselho Monetário Nacional, no artigo 2º, veda a cobrança de tarifa para compensação de cheques. Ela considera que o encargo contraria também o disposto no Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, IV, e § 1º, II, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e, ao mesmo tempo, restringe seus direitos. A questão foi discutida durante julgamento de recurso ao TJ proposto por instituição bancária contra a sentença favorável a empresa-cliente.

A desembargadora afirmou, ainda, que o consumidor/correntista já paga pela folha de cheque e a compensação dos cheques faz parte dos serviços bancários essenciais, não podendo haver cobrança. Lúcia disse que se de um lado a ideia de incentivar o uso de cartões de débitos, inclusive pelo custo operacional, se revelabastante interessante, principalmente para os bancos, de outra parte "boas ideias" não autorizam cobrança de taxas pecuniárias aos consumidores.

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