A internação foi motivada por uma tentativa de suicídio com ingestão de superdosagem de medicamentos. A família informou que em uma visita a instituição verificou que o paciente estava pior do que quando foi internado e comunicou o fato ao médico que prometeu aumentar a dosagem do medicamento. No dia seguinte a esposa recebeu a notícia do falecimento.
Segundo a clínica, o paciente estava em uma terapia de grupo quando saiu para ir ao banheiro e se enforcou com uma toalha. Minutos após saber a notícia, de acordo com a família, um dos filhos do falecido foi até a clínica requerida e lá foi atendido pelo médico réu que, diversamente, informou que o paciente teria se enforcado com um cinto e que teria sido tentada a ressucitação e remetido ao Hospital Divina Providência.
Em 1ª instância, o Juiz de Direito Ricardo Pippi Schmidt decidiu pela condenação da instituição e ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 2.050,00, equivalentes às despesas de funeral. O magistrado também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 93 mil (equivalente a 200 salários mínimos), ambos os valores corrigidos monetariamente. Inconformadas, as partes apelaram ao Tribunal.
O relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, manteve a sentença no que diz respeito à não-comprovação de conduta culposa por parte do médico demandado, bem como quanto ao entendimento de que foi demonstrado o ato ilícito por parte da clínica ré ao não observar o dever de vigilância, ao não evitar o suicídio do ente familiar dos autores.