Embora exista previsão de risco de gravidez no prazo de até três meses após esse tipo de procedimento, a autora sustentou que houve atendimento deficiente do hospital, que não a alertou disso da melhor forma.
Após uma gravidez de risco, na qual ficou impedida de trabalhar, ela ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre pedindo indenização por dano moral e material. Com o pedido negado, ela apelou no tribunal.
O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, reformou a decisão. Ele concedeu a indenização por dano moral, mas negou a quantia requerida por dano material. “Não há provas nos autos de que a gravidez trouxe-lhe qualquer problema de saúde a ponto de ser impedida de trabalhar”, analisou Silva.
Quanto ao dano moral, o desembargador entendeu serem evidentes, já que o hospital falhou ao não conscientizar a autora do risco que corria.