Em 1ª instância, o município foi condenado a pagar R$ 127,5 mil por danos morais. A título de danos materiais, a condenação prevista foi de pagamento de pensão mensal de dois terços do salário mínimo nacional. A medida é retroativa a 2009, quando a vítima completaria 14 anos (idade em que poderia começar a trabalhar para ajudar a família) até o ano em que completaria 65 anos, sendo que dos 25 aos 65 haveria o valor da pensão baixaria para 1/3 do salário mínimo.
O município recorreu da decisão alegando que a morte foi decorrência de grande incidência de chuva. Também mencionou que o menor estava na rua sem a supervisão dos pais. O relator do caso, Desembargador Ney Wiedemann Neto, declarou que está comprovado que o falecimento do menor ocorreu, preponderantemente, pela omissão do poder público municipal.
O magistrado afirmou que a administração deveria estar preparada para enfrentar os altos volumes de chuva. No Tribunal de Justiça os valores fixados em 1ª instância para danos morais foram diminuídos para R$ 80 mil, enquanto a pensão foi mantida no mesmo valor.