A Justiça Federal em Santa Maria sentenciou, nesta quarta-feira, mais duas ações penais da chamada Operação Rodin. O juiz Loraci Flores, da 3ª Vara Federal, absolveu um dos réus por formação de quadrilha e locupletamento em dispensa indevida de licitação e condenou outro por falsidade ideológica. Este último, também foi inocentado das outras acusações.
O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia por formação de quadrilha e crime da lei de licitações contra um dos sócios de uma das empresas subcontratadas para aplicação dos exames de direção veicular. O autor alegou que o acusado seria o responsável técnico e criador do programa utilizado na prática fraudulenta, tendo assinando contratos com fundações de apoio e emitido notas fiscais.
Em sua decisão, Flores de Lima limitou-se ao delito imputado e assinalou que a formação de quadrilha ou bando "deve ser provada pela existência de estreita ligação entre os membros de um grupo de quatro ou mais pessoas que se reúnem para a prática criminosa". Conforme afirmou, sua comprovação é complexa, pois essa associação “dá-se longe do conhecimento de terceiros, justamente por ser ato prévio à prática dos delitos da novel quadrilha, a qual tem no segredo de seu agir a maior garantia de sucesso de suas empreitadas criminosas”.
No seu entendimento, não haveria nos autos evidências suficientes para demonstrar a autoria em relação à segunda acusação. "A redação da hipótese legal deixa claro que a consumação somente ocorre com a celebração do contrato entre particular e Poder Público, pois neste momento ocorreria o beneficiamento decorrente da dispensa ou inexigibilidade”, disse. Lima julgou improcedente a ação e inocentou o empresário. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª região.
Sobre o segundo denunciado, Flores de Lima reconheceu que os fatos narrados pelo Ministério Público sobre a Operação Rodin evidenciaram os requisitos de crime organizado. "Constatou-se que foram preenchidos vários dos requisitos, notadamente, características da hierarquia, divisão de trabalho, conexão com o Estado, compartimentalização, corrupção, entre outros”, afirmou. Ainda assim, ele salientou que "não há qualquer elemento concreto que evidencie a efetiva participação do réu no grupo criminoso que foi formado para cometer os crimes revelados nos autos da ação penal".
O juiz avaliou, porém, que o segundo acusado apresentou declaração falsa em documentos da companhia de que era sócio para ocultar a identidade do administrador. “O réu, de modo consciente e voluntário, em conluio com outros agentes, omitiu e apresentou declaração falsa nos instrumentos de alteração do contrato social da sistemista, formalizados no ano de 2006, com o intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”, disse.
Ele foi condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto. Também deverá pagar 120 dias-multa, fixado o valor do dia-multa em um décimo do salário mínimo vigente à data do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, equivalente ao pagamento, quando da execução, do valor correspondente a quatro salários mínimos em favor de entidade assistencial a ser determinada pelo juízo da execução. Também cabe recurso ao TRF4.
Justiça define duas sentenças decorrentes da Operação Rodin
Um réu foi absolvido e o outro condenado por falsidade ideológica na esquema de desvios do Detran