A determinação dos prazos, de 120 dias para o trabalhador comum e de 90 para aqueles encontrados em situação análoga à da escravidão, foi estabelecida pelo Codfat, e, segundo a Justiça gaúcha, fere um direito fundamental do trabalhador.
A União contestou a decisão afirmando que, independente da lei criadora, a gestão do benefício do seguro-desemprego é do Codfat, o que também é estabelecido por lei. O governo ainda pode recorrer junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.