O juiz Fernando Carlos Tomasi Diniz, da 4ª Vara da Fazenda Pública, entendeu que os autores da proposta não comprovaram a capacidade financeira para que se determinasse os dias sem cobranças de tarifas. “A petição inicial faz alusão a montantes de arrecadação e de custos sobre os quais não se tem nenhuma certeza. Impossível o Juiz se valer para adiantar a tutela jurisdicional exclusivamente de dados unilateralmente informados, por mais bem-intencionada esteja a parte”, argumentou. “Tampouco há a garantia de que a Associação dos Transportadores de Passageiros do Município dispõe mesmo de capacidade financeira para suportar os custos com a concessão de passe livre por tempo indeterminado, concluiu o magistrado.”
Além disso, a determinação da liberação da cobrança iria ferir o princío constitucional da separação dos poderes. “Seria uma imiscuição indevida de um Poder sobre outro, em flagrante ofensa ao princípio fundamental da separação de Poderes”, justificou.