O Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho declarou inconstitucionais artigos da Lei Geral dos Táxis de Porto Alegre que preveem a transferência da permissão do veículo sem licitação prévia. A legislação permite que a concessão, de 35 anos, valha também para um herdeiro do taxista, a partir da morte do condutor, e até completar o tempo restante do prazo. Consultada, a EPTC confirmou que ainda precisa conhecer o teor da decisão para se manifestar, o que só deve ocorrer nesta quinta-feira.
O Procurador-Geral de Justiça ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) alegando que os trechos da legislação ferem o princípio da obrigatoriedade de concorrência para a delegação de serviços de caráter público. Conforme o o relator do processo, desembargador Marcelo Bandeira Pereira, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade valem a partir desse julgamento, para casos semelhantes.
Segundo o MP, a natureza do serviço delegado não permite a transferência de permissões irregulares, que se perpetuem no tempo sem que o Poder Público possa exercer controle sobre quem vai assumir o serviço. Segundo o desembargador, as Constituições Estadual e Federal estabelecem que incumbe ao Estado a prestação de serviços públicos diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, mas sempre através de licitação.
O magistrado também citou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o mesmo assunto, afirmando que não se pode delegar diretamente, sem licitação, a atividade de exploração de transporte por taxímetro. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos Desembargadores do Órgão Especial.
Veja o que prevê o trecho da legislação de Porto Alegre:
§ 10. Ficam permitidas as transferências de permissão aos herdeiros legítimos ou aos meeiros, com base no direito sucessório, cumpridos todos os seguintes requisitos: I – mediante a observância das disposições da Constituição Federal e do § 2º do art. 12-A da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; II – em favor de 1 (um) único pretendente e exclusivamente pelo período restante da delegação original ao permissionário falecido; III – autorizada a sucessão dos sucessores do primeiro permissionário, de modo que serão operadas tantas transferências quantas forem necessárias para exaurir o período de duração da delegação original ao permissionário falecido; IV – mediante o integral cumprimento, pelo pretendente, dos requisitos da legislação municipal para se investir na qualidade de permissionário;
TJ torna inconstitucional transferência de permissão de táxi sem licitação na Capital
Lei permite transferência para herdeiros, desde que dentro do prazo do contrato