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TJ torna inconstitucional transferência de permissão de táxi sem licitação na Capital

Lei permite transferência para herdeiros, desde que dentro do prazo do contrato

TJ torna inconstitucional transferência de permissão de táxi sem licitação na Capital
TJ torna inconstitucional transferência de permissão de táxi sem licitação na Capital Foto : Alina Souza / CP Memória
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho declarou inconstitucionais artigos da Lei Geral dos Táxis de Porto Alegre que preveem a transferência da permissão do veículo sem licitação prévia. A legislação permite que a concessão, de 35 anos, valha também para um herdeiro do taxista, a partir da morte do condutor, e até completar o tempo restante do prazo. Consultada, a EPTC confirmou que ainda precisa conhecer o teor da decisão para se manifestar, o que só deve ocorrer nesta quinta-feira.

O Procurador-Geral de Justiça ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) alegando que os trechos da legislação ferem o princípio da obrigatoriedade de concorrência para a delegação de serviços de caráter público. Conforme o o relator do processo, desembargador Marcelo Bandeira Pereira, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade valem a partir desse julgamento, para casos semelhantes.

Segundo o MP, a natureza do serviço delegado não permite a transferência de permissões irregulares, que se perpetuem no tempo sem que o Poder Público possa exercer controle sobre quem vai assumir o serviço. Segundo o desembargador, as Constituições Estadual e Federal estabelecem que incumbe ao Estado a prestação de serviços públicos diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, mas sempre através de licitação.

O magistrado também citou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o mesmo assunto, afirmando que não se pode delegar diretamente, sem licitação, a atividade de exploração de transporte por taxímetro. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos Desembargadores do Órgão Especial.

Veja o que prevê o trecho da legislação de Porto Alegre:

§ 10. Ficam permitidas as transferências de permissão aos herdeiros legítimos ou aos meeiros, com base no direito sucessório, cumpridos todos os seguintes requisitos: I – mediante a observância das disposições da Constituição Federal e do § 2º do art. 12-A da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; II – em favor de 1 (um) único pretendente e exclusivamente pelo período restante da delegação original ao permissionário falecido; III – autorizada a sucessão dos sucessores do primeiro permissionário, de modo que serão operadas tantas transferências quantas forem necessárias para exaurir o período de duração da delegação original ao permissionário falecido; IV – mediante o integral cumprimento, pelo pretendente, dos requisitos da legislação municipal para se investir na qualidade de permissionário;