União é condenada a indenizar mulher que perdeu companheiro atropelado por viatura da PF

União é condenada a indenizar mulher que perdeu companheiro atropelado por viatura da PF

Caso ocorreu em 2006, na Praia do Cassino, em Rio Grande

Rádio Guaíba

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão que condenou a União a pagar pensão e indenização por danos morais a uma moradora de Rio Grande (RS) que perdeu o companheiro atropelado, na Praia do Cassino, por uma viatura conduzida por um delegado da Polícia Federal.

O fato ocorreu em dezembro de 2006, após o anoitecer. O homem morreu de traumatismo crânio-encefálico e ela ficou ferida, com sequelas graves. A bicicleta usada pelo casal foi atingida pelo Fiat Palio.

A União deve pagar os tratamentos de saúde que a autora necessitar, independente de serem ou não oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pensão de dois salários mínimos, um decorrente das sequelas que o acidente lhe deixou e outro proveniente da pensão por morte do companheiro. A autora também vai receber indenização por danos morais de R$ 200 mil. Os valores serão corrigidos desde a data da sentença. Já os juros de mora devem retroagir à data do acidente.

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Na praia do Cassino, também em função da extensão, de mais de 300 quilômetros, o poder público permite que veículos trafeguem na orla, não havendo sinalização clara que separe automóveis e pedestres.

A ação com pedido de indenização foi ajuizada pela autora em abril de 2008. Após julgamento da Justiça Federal de Rio Grande, que considerou o pedido procedente, a União recorreu no tribunal. A relatora do processo na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entretanto, confirmou a condenação.

Embora o policial alegue que foi cortado por outro carro e que não viu os ciclistas por ausência de sinalização nas bicicletas, a magistrada ressaltou que cabe à União responder objetivamente pelos danos causados pelos servidores públicos.

“Na verdade, o local (faixa de areia entre o mar e as dunas da praia) é de trânsito preferencial de pedestres e ciclistas, apenas excepcionalmente de veículos. Não há culpa das vítimas, sequer concorrente”, afirmou a desembargadora.

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