Polícia

Eleições impedem Polícia Civil de prender assassino de taxista até a próxima terça-feira

Diretor do Deic explicou que as investigações prosseguem neste período

Eleições impedem Polícia Civil de prender assassino de taxista até a próxima terça-feira
Eleições impedem Polícia Civil de prender assassino de taxista até a próxima terça-feira Foto : Mateus Bruxel / CP Memória
O artigo 236 do Código Eleitoral, que impede prisões que não sejam em flagrante, atrapalha o trabalho do Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic) da Polícia Civil em busca do assassino do taxista Rodrigo João Santos Alves, morto em Porto Alegre no fim de semana. A lei passou a valer a meia-noite de hoje e segue até as 17h da próxima terça-feira. O pleito será realizado no próximo domingo, dia 3 de outubro. Conforme o diretor do Deic, delegado Ranolfo Vieira Júnior, as investigações prosseguem neste período. Ainda assim, explicou, várias operações deixarão de ser realizadas.

"O comum é que nem pedidos de prisão ao Judiciário sejam solicitados nos próximos dias", afirmou o delegado em entrevista à Rádio Guaíba. Uma das finalidades da restrição à prisão de eleitores é garantir o comparecimento máximo da população às urnas. Para Vieira Júnior, esse item da lei não tem mais sentido. "O Brasil já atingiu uma maturidade democrática e uma legislação dessa natureza faria sentido em tempos passados", disse o delegado.

A partir do relato de uma testemunha, um retrato-falado do assassino do taxista foi desenvolvido e divulgado, nessa manhã. Aparentando 16 anos, o suspeito é branco, tem cabelo castanho claro e curto, e altura entre 1,70m e 1,75m. Ele usava jaqueta e boné escuros no momento do crime. A testemunha não conseguiu precisar a cor dos olhos. A Polícia Civil liberou, na noite desta segunda-feira, dois adolescentes - de 16 e 17 anos - apreendidos por suspeita de ter executado o trabalhador, depois que a testemunha não reconheceu a dupla.

Entenda

O artigo 236 do Código Eleitoral proíbe a autoridade policial de prender ou deter qualquer eleitor, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento do pleito, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.



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