Polícia

Justiça Federal condena empresário por tráfico internacional de armas

Homem transportava 1,1 mil munições, a maior parte de uso restrito das Forças Armadas

Homem foi preso por tráfico de munições em Vila Nova do Sul em 19 de junho de 2014
Homem foi preso por tráfico de munições em Vila Nova do Sul em 19 de junho de 2014 Foto : Polícia Federal / Divulgação / CP memória
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou um empresário de 31 anos, natural de São Leopoldo, a seis anos e três meses de prisão por tráfico internacional de armas. O homem foi surpeendido Polícia Rodoviária Federal quando transitava pela BR 290, no trecho de Vila Nova do Sul, na região Central do Estado, em um veículo clonado, utilizado em assaltos a joalherias, e portando caixas com 1,1 mil munições trazidas do Uruguai, a maior parte delas de uso restrito das Forças Armadas.

O Ministério Público Federal (MPF) constatou que as munições trazidas do Uruguai tinham origem norte-americana e mexicana e processou o empresário por tráfico internacional de armas, crime previsto no art. 18 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), com pena de até oito anos de prisão.

O empresário argumentou na defesa que desconhecia o conteúdo das caixas que transportava e que foi abordado em uma rodovia brasileira, o que descaracterizaria o crime de internacionalização de munição. A Justiça Federal de Santa Maria havia condenado o réu à seis anos e seis meses de prisão, em regime semiaberto. O condenado recorreu pedindo redução de pena e o MPF o aumento com prisão em regime fechado.

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto deu parcial provimento às apelações. O magistrado reduziu a pena em três meses, mas determinou o início dela no regime fechado.

“O crime tipificado no art. 18 da Lei nº 10.826/03, tráfico de armas ou munições, tem por objetivo proteger a segurança da coletividade, a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social ou, ainda, a paz pública. Comprovados a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e considerando, ainda, a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática do delito”, concluiu Gebran Neto.

O réu já se encontra preso preventivamente e pode recorrer da sentença.