Justiça Federal condena empresário por tráfico internacional de armas

Justiça Federal condena empresário por tráfico internacional de armas

Homem transportava 1,1 mil munições, a maior parte de uso restrito das Forças Armadas

Correio do Povo

Homem foi preso por tráfico de munições em Vila Nova do Sul em 19 de junho de 2014

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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou um empresário de 31 anos, natural de São Leopoldo, a seis anos e três meses de prisão por tráfico internacional de armas. O homem foi surpeendido Polícia Rodoviária Federal quando transitava pela BR 290, no trecho de Vila Nova do Sul, na região Central do Estado, em um veículo clonado, utilizado em assaltos a joalherias, e portando caixas com 1,1 mil munições trazidas do Uruguai, a maior parte delas de uso restrito das Forças Armadas.

O Ministério Público Federal (MPF) constatou que as munições trazidas do Uruguai tinham origem norte-americana e mexicana e processou o empresário por tráfico internacional de armas, crime previsto no art. 18 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), com pena de até oito anos de prisão.

O empresário argumentou na defesa que desconhecia o conteúdo das caixas que transportava e que foi abordado em uma rodovia brasileira, o que descaracterizaria o crime de internacionalização de munição. A Justiça Federal de Santa Maria havia condenado o réu à seis anos e seis meses de prisão, em regime semiaberto. O condenado recorreu pedindo redução de pena e o MPF o aumento com prisão em regime fechado.

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto deu parcial provimento às apelações. O magistrado reduziu a pena em três meses, mas determinou o início dela no regime fechado.

“O crime tipificado no art. 18 da Lei nº 10.826/03, tráfico de armas ou munições, tem por objetivo proteger a segurança da coletividade, a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social ou, ainda, a paz pública. Comprovados a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e considerando, ainda, a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática do delito”, concluiu Gebran Neto.

O réu já se encontra preso preventivamente e pode recorrer da sentença.

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