O projeto que permite a atualização do valor de bens no Imposto de Renda foi aprovado na Câmara dos Deputados na noite dessa quarta-feira. Como o texto, originado no Senado Federal, teve alterações ele retornará à casa anterior para uma nova votação.
O projeto incorpora trechos da Medida Provisória 1303/25 sobre seguro-defeso, compensação tributária e benefícios do INSS. Trata-se do Projeto de Lei 458/21, que foi aprovado com substitutivo do relator, deputado Juscelino Filho (União-MA).
Conforme o texto, o processo de atualização do valor de bens se assemelha àquele permitido pela Lei 14.973/24, cujo prazo de adesão de 90 dias já venceu. Segundo o regulamento da Receita Federal, optantes por essa atualização anterior poderão migrar para o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp).
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Correção de distorção do sistema fiscal
A atualização a valor de mercado de veículos (terrestres, marítimos e aéreos) e imóveis levará em conta o valor lançado na declaração de 2024. Em vez do imposto sobre ganhos de capital a pagar quando da venda do bem se houver lucro, a pessoa física pagará 4% sobre a diferença. O imposto de ganho sobre capital varia de 15% a 22,5% segundo o valor do bem.
Para a pessoa jurídica, a atualização implicará em alíquota definitiva de 4,8% de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de 3,2% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O valor atualizado será considerado como custo de aquisição para vendas futuras e cálculo de novas valorizações tributáveis. O ganho varia para cada caso porque a lei sobre ganhos de capital permite deduções de fatores cumulativos a depender do tempo de posse do bem.
Para o relator, deputado Juscelino Filho, a possibilidade de atualização de bens corrige uma distorção do sistema fiscal. "A legislação vigente, ao desconsiderar os efeitos da inflação ao longo de décadas, leva à tributação de um ganho de capital fictício, que nada mais é do que a mera reposição do poder de compra da moeda", afirmou.
De acordo com o relator, a prática leva à tributação não só do ganho real, mas da inflação acumulada no período.
Na opinião de Juscelino Filho, a medida tem potencial de fomentar a arrecadação tributária voluntariamente. "Muitos contribuintes evitam vender imóveis devido à alta carga tributária sobre o ganho de capital 'fictício', que inclui a correção inflacionária. A possibilidade de atualizarem o valor de seus bens pagando
uma alíquota de imposto reduzida permitirá ao governo antecipar uma arrecadação que talvez nunca ocorresse", afirmou o relator.
O projeto prevê que o optante pela atualização não poderá vender o imóvel nos cinco anos seguintes ou o veículo nos dois anos seguintes, exceto por transmissão de herança ou partilha em divórcio. Caso vender antes, o proprietário terá de apurar o Imposto de Renda sobre ganho de capital com as regras vigentes, descontado o que tiver pago com a atualização.
Na lei de 2024, havia um prazo escalonado de 3 a 15 anos com descontos progressivos para o imposto sobre ganho de capital devido na ocasião da venda.
Regularização de bens
Segundo Juscelino Filho, o projeto auxilia no combate à sonegação fiscal pelo incentivo à autodeclaração voluntária para regularizar bens. Filho comentou que o projeto “promove conformidade tributária de contribuintes inadimplentes.”
A regularização envolve desde dinheiro em bancos, títulos de vários tipos, empréstimos entre pessoas, ações, direitos sobre marcas e patentes, ativos virtuais, imóveis ou veículos. A regularização se refere àqueles não declarados ou declarados com omissão em relação a dados essenciais como valor.
Essa regularização será considerada como acréscimo patrimonial em dezembro de 2024, e o contribuinte terá de pagar imposto a título de ganho de capital de 15% e multa de igual valor, totalizando 30%.
A data de referência é 31 de dezembro de 2024 para a regularização de bens, recursos e direitos obtidos licitamente, estejam no Brasil ou no exterior e de proprietários residentes no país.
A opção por regularizar e pagar o imposto dispensam o pagamento de mora e implicam confissão dos débitos, mas o contribuinte não será processado por crime tributário.
Como o imposto poderá ser parcelado em 24 meses, corrigido pela Selic, o texto também prevê punições no caso de o contribuinte deixar de pagar as parcelas.
Compensação tributária
Juscelino Filho incorporou ao texto vários trechos da Medida Provisória 1303/25, que aumentava tributos, principalmente em temas de redução de gastos do governo. Um dos temas são limitações para a compensação de créditos tributários contra a União com tributos a vencer da empresa. Segundo o governo, aumentaram os casos de uso fraudulento do mecanismo devido a ambiguidades e interpretações divergentes. Assim, não serão aceitas as compensações feitas com base em pagamento indevido ou a maior de tributo sem documento de arrecadação que dê amparo a isso.
Outro caso de indeferimento da compensação é o de empresa cujo crédito seja obtido pelo regime de incidência não cumulativa de PIS e Cofins, mas não tenha relação com quaisquer atividades econômicas da empresa. Haverá exceção para a transformação, incorporação ou fusão de empresas, quando poderão ser consideradas as atividades da empresa originária. A estimativa inicial com a MP era de diminuição de renúncia fiscal da ordem de R$ 10 bilhões em 2025 e outros R$ 10 bilhões em 2026.