Há mais polêmica na tentativa do governador José Ivo Sartori de aderir ao Regime de Recuperação Fiscal dos Estados proposto pelo governo federal no Projeto de Lei Complementar (PLP) 343. Na Câmara dos Deputados, o governo federal está com dificuldades em aprovar o texto, que voltará a ser apreciado a partir desta segunda-feira, porque tanto a proposta original como o substitutivo impõem uma série de contrapartidas dos estados. Entre elas, a privatização dos setores de energia, saneamento e financeiro e a exigência de que abram mão das ações judiciais em que questionam os valores de suas dívidas com a União.
• Governo oferta estatais de energia às negociações da dívida do Rio Grande do Sul
O governador e o secretário da Fazenda, Giovani Feltes, têm repetido que o Estado não aceitará abrir mão das ações. Mas, se depender da lei que já está em vigor, a Lei Complementar 156/2016, o Estado, apesar de possuir duas ações em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito dos valores, tende a desistir dos questionamentos. O Rio Grande do Sul está realizando o pagamento do serviço da dívida conforme as condições previstas na LC 156, que alongou o prazo de pagamento das dívidas dos estados em 20 anos, concedeu descontos de 100% nas parcelas entre julho e dezembro de 2016 e, a partir de então, descontos decrescentes nas parcelas mensais entre janeiro deste ano e junho de 2018.
Sancionada em dezembro, a lei, no Parágrafo 8º do Artigo 1º, estabelece: “A concessão do prazo adicional de até duzentos e quarenta meses de que trata o caput deste artigo e da redução extraordinária da prestação mensal de que trata o art. 3 o depende da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de rescisão do termo aditivo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações.”
Dentro do núcleo do governo, o argumento para uma possível exigência da União de que o Estado cumpra a lei já está pronto. O Executivo vai alegar que está seguindo não a lei, tanto que ainda não assinou qualquer aditivo ao contrato de renegociação da dívida, e sim a decisão liminar sobre o acordo fechado durante uma reunião entre governadores e o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, em 20 de junho do ano passado. A Advocacia-Geral da União (AGU) solicitou que o ministro relator do mandado de segurança impetrado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/RS) no STF, ministro Edson Fachin, considerasse o documento, estabelecendo termos para um acordo. Fachin deferiu o pedido. Ou seja, ele vale liminarmente. Não há previsão para o julgamento do mérito da ação.
O Palácio Piratini acredita ainda que o PLP 343, que prevê suspensão do pagamento das parcelas da dívida por três anos, será aprovado sem a contrapartida da desistência das ações, se sobrepondo às condições determinadas pela LC 156. E que, como o acordo fechado no Ministério da Fazenda foi vantajoso para a União, a AGU vai continuar fechando um olho para a aplicação da cláusula prevista no Artigo 1º.
Trecho da ata o RS anexado ao despacho de Fachin, contudo, evidencia a vinculação entre o acordo e a lei e, ainda, entre esta e “a definitiva ausência de interesse de agir” por parte do Estado, além de colocar uma pá de cal na tese de aplicação de juros simples no cálculo da dívida. A aplicação dos juros compostos, que majorou a dívida em dezenas de milhões, é um questionamento recorrente sobre a renegociação que gerou o montante atual, de R$ 57 bilhões.
“O Projeto de Lei Complementar que consagra os novos termos do refinanciamento da dívida mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, conforme deliberações supra expostas, está sendo enviado ao Congresso Nacional para que seja possível efetivar o acordo entre os entes federados, o que é necessário para que seja caracterizada a definitiva ausência de interesse de agir, na modalidade utilidade, da presente ação.
Observe-se que, de acordo com a proposta da União já aceita pelos Estados, foram preservados os juros compostos. Inclusive foi negociado o [...]parcelamento, em 24 meses, dos valores devidos e não pagos relativos às liminares concedidas pelos Estados e que tiveram por tese principal o questionamento da forma de capitalização: juros simples ou juros compostos, ficando acertado que os pagamentos desses valores iniciam-se em julho de 2016”, diz a ata.
O professor titular de Direito Constitucional da Ufrgs e da Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP), Eduardo Carrion, alerta para a necessidade de uma futura adequação, destacando que a União poderá argumentar no plano judicial que a lei implica na desistência das ações. Carrion ressalva que, como a questão está em suspenso – decisão liminar do STF e incertezas em relação aos termos de aprovação do PLP 343 – há indicativo de possibilidade de negociação.
Governo federal enfrenta dificuldades em aprovar projeto do Piratini sobre dívida
Tanto proposta original como substitutivo impõem série de contrapartidas dos estados