Juiz rejeita liminar que pedia anulação da nomeação de Aras

Juiz rejeita liminar que pedia anulação da nomeação de Aras

Autores do processo alegaram que indicação ao cargo teria "violado princípios constitucionais" do MP

AE

Autores do processo alegaram que indicação ao cargo teria "violado princípios constitucionais" do MP

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A 13.ª Vara Cível Federal de São Paulo indeferiu a liminar que pedia a suspensão da nomeação do subprocurador Antônio Augusto Brandão de Aras para o cargo de procurador-geral da República. A decisão, desta terça-feira, foi dada pelo juiz federal Tiago Bitencourt De David em uma ação popular. As informações foram detalhadas e divulgadas pelo Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal.

Os autores do processo alegaram que a nomeação teria "violado os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, independência funcional do Ministério Público". Afirmaram que, mesmo considerando o ato como expressão de soberania, "houve desvio de finalidade e violação do costume jurídico de respeitar a lista tríplice da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)". Sustentaram, ainda, que o "caráter ideológico da escolha coloca em dúvida a imparcialidade que se espera de quem exerce o cargo de procurador-geral da República".

A União manifestou-se pela existência de presunção de legitimidade do ato, necessidade de respeito à escolha presidencial e inocorrência de desvio de finalidade. O presidente Jair Bolsonaro e o procurador-geral, ambos por meio da Advocacia-Geral da União, apresentaram contestação conjunta. Na decisão, Tiago Bitencourt pontua que a escolha de um nome para um cargo depende sim, ao lado do critério técnico, de um determinado alinhamento ideológico. "Seria ingenuidade crer que a escolha teria em mira o maior cientista do Direito, descurando, assim, da afinidade natural com o projeto de governo. Alguém eleito com determinada plataforma tende, naturalmente, a escolher nomes que se afinem ou, no mínimo, não combatam determinado projeto político. Isso faz parte do processo democrático", assinalou o magistrado.

O juiz, porém, alerta que "o que não pode acontecer é a troca de favores, de promessas de impunidade, de avença de perseguições como pagamento pelo cargo". "Não se tem nos autos prova de que a nomeação ocorreu para garantir determinado resultado, seja um afrouxamento da responsabilidade, seja uma ilegal fiscalização por motivo político", pondera. Em relação ao "costume jurídico" invocado pelos autores - respeito à lista tríplice da ANPR -, o juiz ressalta que não foram demonstrados elementos para que se possa vislumbrar sua existência. "Para a caracterização do costume como fonte do Direito impõe-se a presença cumulativa de uma prática social com o sentimento de obrigatoriedade de sua realização [.]. No caso, em princípio nenhum dos elementos existe no seio da sociedade brasileira." 


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