Moraes pede vista em julgamento sobre cobrança de contribuição assistencial por sindicatos

Moraes pede vista em julgamento sobre cobrança de contribuição assistencial por sindicatos

STF analisava recurso que questiona decisão que declarou inconstitucional a cobrança de taxa de empregados

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes interrompeu um julgamento no plenário virtual que poderia mudar o entendimento da Corte sobre a validade da cobrança de uma contribuição assistencial a trabalhadores que não são filiados a sindicatos. O julgamento começou no último dia 14 e terminaria na próxima segunda-feira, 24, mas Moraes apresentou um pedido de vista para ter mais tempo para analisar o caso. O STF analisava um recurso contra uma decisão estabelecida pelo Supremo em 2017 que reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição assistencial a empregados não filiados a sindicatos.

À época, o ministro Gilmar Mendes foi o relator do caso e defendeu o caráter inconstitucional da cobrança. Contudo, ele alterou o entendimento sobre a contribuição assistencial por entender que ela é destinada ao custeio de negociações coletivas, que afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação.

Mendes mudou de entendimento após o ministro Luís Roberto Barroso apresentar o voto dele, afirmando que a contribuição assistencial é diferente da contribuição sindical, o chamado "imposto sindical", extinto com a reforma trabalhista aprovada em 2017. Segundo Barroso, “há risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical” se o STF não reverter a decisão. Mendes concordou com os argumentos de Barroso e disse que há “real perigo de enfraquecimento do sistema sindical como um todo” caso o STF mantenha a decisão tomada em 2017.

“Peço vênias aos ministros desta Corte para alterar o voto anteriormente por mim proferido, de modo a acolher o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição”, destacou o ministro.

A atribuição de efeitos infringentes pode fazer com que o Supremo volte a julgar se a cobrança do tributo é constitucional. Ao mudar de posição, Mendes sugere que o STF defina que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Entenda o caso

Em 2017, o Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba recorreu ao STF contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que não permitiu à entidade instituir, em acordos ou convenções coletivas, contribuições compulsórias a trabalhadores não sindicalizados. Mendes foi o relator da ação e, por unanimidade, o Supremo votou para confirmar o que foi decidido pelo TST.

O STF decidiu que é inconstitucional a contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, seja por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença. A Corte decidiu aplicar repercussão geral ao caso, fazendo com que o entendimento fosse aplicado a todos os demais processos que tratem do mesmo assunto. À época, Mendes chegou a declarar que contribuições assistenciais não têm natureza jurídica tributária e, portanto, “não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas tão somente dos empregados filiados ao sindicato respectivo”.

O Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba, então, apresentou embargos de declaração à decisão, que são uma espécie de recurso para que o Judiciário esclareça contradição ou omissão de em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado. O STF começou a analisar esse recurso em agosto de 2020, no plenário virtual. Mendes votou contra, e foi seguido pelo ministro Marco Aurélio. O ministro Dias Toffoli, contudo, apresentou um pedido de destaque, e dessa forma o caso foi levado para julgamento no plenário físico.

O processo voltou a ser analisado em junho do ano passado, e os ministros Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Edson Fachin mantiveram a posição de Mendes para não reconhecer o recurso. O julgamento, no entanto, não foi concluído porque o ministro Luís Roberto Barroso apresentou um pedido de vista para ter mais tempo para analisar o caso.

“Enriquecimento ilícito”

No voto que fez Mendes mudar de posição, Barroso afirmou que a contribuição assistencial serve para custear a atividade negocial do sindicato e é essencial para o financiamento da atuação do sindicato em negociações coletivas. Na visão dele, “permitir que o empregado aproveite o resultado da negociação, mas não pague por ela, gera uma espécie de enriquecimento ilícito de sua parte”. Dessa forma, Barroso recomendou que o STF reconheça que a contribuição assistencial possa ser cobrada e que cada trabalhador tenha o direito de se negar a pagar caso não concorde com a taxa.

“Trata-se de assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento. Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrado.”


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