Política

Morte de Campos paralisa campanha, avalia Simon

Senador disse que Marina Silva poderá assumir lugar de candidato na chapa

Senador Pedro Simon lamentou morte de Eduardo Campos
Senador Pedro Simon lamentou morte de Eduardo Campos Foto : Tarsila Pereira
O senador Pedro Simon, que também estava presente na Federasul para a o evento "Tá Na Mesa", cancelado devido à tragédia envolvendo Eduardo Campos, lamentou a morte do candidato à Presidência da República e lembrou que o avô de Campos, o socialista Miguel Arraes, faleceu nesta mesma, em 13 de agosto. “Diziam que a campanha não tinha começado ainda. De fato, agora a campanha está paralisada”, avaliou Simon.

Questionado se a candidata a vice-presidente na chapa, Marina Silva, poderá assumir o lugar de Campos, respondeu: “Sim, qualquer filiado pode, mas será necessário nova convenção”.

O que diz a Lei Eleitoral sobre substituição de candidatos:

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

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