1. O horário autorizado para a veiculação de propaganda sonora por meio de veículos com alto-falantes ou amplificadores de som, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8h às 22h. A lei está fundamentada na legislação ambiental, de resolução do Contran e da Lei das Contravenções Penais, em especial no que concerne ao limite do volume de som, que deve ser suportável ao ouvido humano;
2. Que sejam observados o artigo 39, § 3º, incisos I, II e III, da Lei 9.504/97 e o artigo 10, § 1º, incisos I, II e III, da Resolução 23.191/09 do TSE, ficando vedada a utilização de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros nas sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e nos anexos, tais como quartéis e outros estabelecimentos militares; hospitais e casas de saúde; escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
3. Que não seja procedida a divulgação de propaganda política por meio de trios elétricos ou de veículos estacionados nas proximidades de feiras livres ou locais de grande concentração pública, salvo no caso de realização de comícios.