Política

TRF4 corrige erro em processo de Lula e nega novo pedido de suspeição de Moro

Embargo foi pedido pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva

Ex-presidente Lula
Ex-presidente Lula Foto : Marcelo Camargo / Agência Brasil / CP
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou, na terça-feira, o embargo impetrado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que pedia correção do número do processo e suspeição do juiz federal Sergio Moro, da 13ª Vara. Por unanimidade, a 8ª Turma acatou em parte o pedido de Lula, apenas corrigindo o número do processo que se referia a ação de suspeição julgada em 20 de outubro. No relatório, constava que a ação penal era de número 5002615-79.2017.404.7000, quando o correto é 5063130-17.2016.4.04.7000.

A defesa também requeria que fossem analisados novos argumentos contra o juiz federal Sergio Moro trazidos ao conhecimento da 8ª Turma referentes à referida ação penal, que trata da propriedade dos imóveis em São Bernardo do Campo (SP) , um apartamento ocupado pelo ex-presidente Lula e um terreno que seria para uso do Instituto Lula, que teriam sido propina da empreiteira Odebrecht.

Segundo o advogado Cristiano Zanin Martins, “boa parte” das questões levantadas na petição e analisadas pela 8ª Turma dizia respeito a fatos ocorridos anteriormente à propositura da Exceção de Suspeição, ocorrida em 26/01/2017, e que os fatos novos ocorreram em abril, maio, julho e setembro deste ano.

Para o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator da Operação Lava Jato no tribunal, “os argumentos trazidos pela defesa e apontados como fatos novos tratavam sobre pontos já alegados na inicial, trazidos apenas no sentido de reforçar episódios ocorridos em audiências e dar destaque à tese de perseguição e inimizade do juiz de primeiro grau para com o réu e sua defesa técnica”.

Entretanto, o desembargador pontuou que eventuais questões novas demandariam a interposição de outro procedimento, em autos apartados, a fim de serem analisadas pelo juízo de primeiro grau, não sendo cabível a análise direta pelo tribunal. “Nessa linha, os fatos apontados como novos e ocorridos em momento posterior ao ajuizamento da presente Exceção de Suspeição não são passíveis de análise, ao contrário do que pretende o excipiente, não havendo omissão a ser sanada na via dos embargos declaratórios”, concluiu Gebran.

Embargos declaratórios

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Existe ambiguidade quando a fundamentação do acórdão apresenta mais de uma acepção ou entendimento possível. Ocorre obscuridade quando houver falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair a exata interpretação. Há contradição quando o julgado apresenta proposições, entre si, inconciliáveis. Dá-se a omissão, quando, no julgado, não há pronunciamento sobre ponto ou questão, suscitados pelas partes demandantes.