Tribunal libera 50 salários mínimos mensais a deputado do PP
Ministério Público pediu bloqueio baseado em depoimento que dizia que Roberto Pereira de Britto recebeu propina de empreiteiras
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Brito ajuizou recurso no tribunal pedindo a suspensão da ordem de indisponibilidade de bens no valor de R$ 8,16 milhões expedida pela 1.ª Vara Federal de Curitiba em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra ele. O valor constringiu as duas contas correntes mais os bens patrimoniais.
O Ministério Público Federal pediu o bloqueio baseado no depoimento do ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa (Abastecimento), segundo o qual Britto e outros 11 deputados do Partido Progressista receberiam R$ 30 mil mensais provenientes de propinas pagas supostamente pelas empreiteiras formadoras do cartel que atuava manipulando licitações da estatal.
Para definir o valor total teria sido levado em conta o tempo em que Costa atuou na estatal. Segundo a defesa, a medida baseou-se apenas nos depoimentos de colaboradores, sem qualquer prova ou indício de prova. A suspensão foi negada em primeira instância e o advogado recorreu ao tribunal.
A defesa alegava que a continuidade do bloqueio implicaria a impossibilidade de percepção por Roberto Britto dos subsídios referentes ao cargo de deputado federal e das verbas indenizatórias de gabinete para custeio das despesas. A defesa sustentou ainda que a indisponibilidade de bens adquiridos licitamente, por meio de sua atividade como médico e político, não teria amparo legal.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Rogerio Favreto, "há fortes indícios de envolvimento dos acusados no sofisticado e amplo esquema de repasse de propinas realizado no âmbito da Petrobras, justificando o decreto de indisponibilidade dos bens, a fim de assegurar a reparação dos danos imputados e o pagamento da multa cominada".
Favreto ponderou que o parlamentar recebe seus proventos em uma das contas bloqueadas e decidiu determinar o desbloqueio no limite de 50 salários mínimos mensais, com base no artigo 833 do Código de Processo Civil, que diz serem impenhoráveis os subsídios destinados ao sustento do réu e de sua família.