Saúde

Justiça determina bloqueio de recursos do Município de Gravataí para garantir funcionamento de hospital

Município argumenta que não há inadimplência total e que os pagamentos são feitos mensalmente, mas com atrasos

Justiça determinou o bloqueio periódico de R$ 2 milhões das contas de Gravataí para pagar dívida com o Hospital Dom João Becker
Justiça determinou o bloqueio periódico de R$ 2 milhões das contas de Gravataí para pagar dívida com o Hospital Dom João Becker Foto : Nelson Dutra / Hospital Dom João Becker / CP

O juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí, na Região Metropolitana da Capital, determinou o bloqueio periódico de R$ 2 milhões das contas do Município, a cada 15 dias, até o limite de R$ 31 milhões, para quitar dívidas com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, responsável pela gestão do Hospital Dom João Becker e das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) locais. A decisão atende pedido da entidade, que alegou atrasos nos repasses municipais e risco de interrupção dos serviços de saúde.

A Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre é gestora do Hospital Dom João Becker e das UPAs de Gravataí e ajuizou ação contra o Município para cobrar uma dívida superior a R$ 31 milhões referente a serviços de saúde prestados. A autora alegou que o Município estava em atraso há quatro meses, obrigando o hospital a custear os serviços com recursos próprios, o que colocava em risco o atendimento à população.

O Município de Gravataí argumentou não haver inadimplência total, que os pagamentos são feitos mensalmente, embora com atrasos, e que o bloqueio do valor solicitado poderia comprometer outros serviços públicos.

Na decisão, foi destacado que o direito à saúde é constitucional e deve prevalecer sobre interesses financeiros do Estado. Ainda, que o pagamento dos valores não representa despesa nova, mas obrigação contratual já prevista no orçamento municipal. O Município deverá manter os pagamentos mensais em dia, sob pena de bloqueio integral dos valores devidos.

"O princípio da continuidade do serviço público, sacável do art. 175, IV , da Constituição, traz a ideia de que que os serviços públicos não devem ser interrompidos em razão de sua imprescindibilidade para toda a coletividade. Essa exigência de continuidade dos serviços públicos vale para o Estado ou para quem lhe faça as vezes, e independentemente de quem esteja a pôr em risco a prestação do serviço, ainda que seja o próprio Poder Público, como ocorre aqui, pois ninguém é senhor do interesse público", considerou o Juízo.

Cabe recurso da decisão.