Por unanimidade, em sessão realizada nesta terça-feira, o Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (Agergs) considerou prejudicado o pedido de solução de controvérsia apresentado pela concessionária Caminhos da Serra Gaúcha S.A. (CSG) envolvendo a compensação da inadimplência de usuários do sistema automático de livre passagem, conhecido como Free Flow.
O pedido teve origem em uma divergência entre a concessionária e o Poder Concedente quanto aos valores de compensação previstos no 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 50/2022.
Inicialmente, a concessionária havia solicitado o pagamento de R$ 6.849.768,22, correspondente aos valores de inadimplência registrados entre março de 2024 e janeiro de 2026, descontadas deduções realizadas pelo Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem (DAER). No decorrer do processo, entretanto, as tratativas entre as partes avançaram, e foi firmado um Termo de Ressarcimento Cautelar no valor de R$ 6.700.714,99.
O montante corresponde a 97,8% do valor total solicitado pela concessionária. Com a celebração do acordo, a CSG passou a requerer, em caráter cautelar, o pagamento imediato do saldo residual de R$ 149.053,23, além da observância do procedimento previsto contratualmente para os pagamentos correntes e vincendos.
Ao analisar o pedido, o conselheiro relator Alexandre Alves Porsse destacou que o Termo de Ressarcimento Cautelar prevê a realização de auditoria independente, que poderá avaliar os valores relacionados à compensação da inadimplência. Eventuais diferenças identificadas devem ser posteriormente compensadas.
O voto ressalta que não há controvérsia quanto ao direito da concessionária ao ressarcimento dos valores que excederem o risco assumido contratualmente, correspondente a 5% do total das tarifas inadimplidas. A divergência está relacionada à apuração do montante efetivamente devido, que depende da análise dos dados e da auditoria extraordinária prevista no acordo.
Diante desse cenário, o Conselho Superior entendeu que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão da medida cautelar referente ao saldo residual. O voto destaca que a legislação estadual estabelece a adoção de medida cautelar em situações de risco de dano iminente às pessoas ou ao patrimônio, circunstância que não foi demonstrada pela concessionária em relação ao valor de R$ 149.053,23.
Procurada, a CSG preferiu não se manifestar sobre a decisão neste momento.