O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira, 10, a lei que acaba com a chamada “taxa das blusinhas”, a cobrança de 20% de Imposto de Importação sobre compras internacionais de até US$ 50. O texto, aprovado pelo Congresso como Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 13/2026, altera o Decreto-Lei nº 1.804/1980, que regula a tributação simplificada de remessas postais internacionais.
A nova legislação mantém o regime simplificado para bens importados por remessa postal internacional, colocando fim à cobrança do imposto de 20% sobre compras de até US$ 50, e limita sua aplicação para mercadorias de até US$ 3 mil por remessa. O texto também confere ao ministro da Fazenda a competência para alterar as alíquotas do Imposto de Importação aplicáveis a essas operações.
A tributação poderá variar conforme o meio de importação e a adesão da plataforma ao programa de conformidade da Receita Federal. Produtos comprados em plataformas habilitadas poderão ser nacionalizados com a taxa de câmbio vigente na data da compra, com o objetivo de dar maior previsibilidade ao consumidor quanto ao custo final da importação.
O Executivo fica autorizado a fixar limites quantitativos e de frequência de compras, além de adotar mecanismos contra o fracionamento artificial de remessas e controles para impedir o uso do regime para fins comerciais ou de revenda.
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Medicamentos
O texto cria, ainda, tratamento especial para medicamentos destinados a pacientes que precisam importar remédios indisponíveis no mercado nacional.
Para ter acesso ao benefício, o medicamento precisa ser um produto acabado, sem similar nacional e com classificação reconhecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A importação deve ser feita por pessoa física, para uso próprio, e o produto deve se destinar ao tratamento de doenças raras ou negligenciadas.
Critérios para a Fazenda
O texto também estabelece diretrizes para futuras decisões do Ministério da Fazenda sobre o regime de importação simplificada. Entre elas estão a isonomia concorrencial entre produtos importados e nacionais, a livre concorrência, a valorização do trabalho, a proteção do emprego e da renda e o fortalecimento da indústria e do comércio varejista nacional.
As decisões regulatórias também deverão considerar a transparência e a motivação dos atos, além da preservação de preços acessíveis ao consumidor.
Monitoramento
A Fazenda deverá realizar monitoramento periódico dos efeitos econômicos do regime, com avaliações em intervalos máximos de seis meses. Os estudos deverão analisar os impactos sobre emprego e renda; os efeitos em setores intensivos em mão de obra; a competitividade da indústria e do varejo nacional; os preços ao consumidor; o volume e o valor das remessas internacionais; o País de origem das remessas; as diferenças competitivas entre produtos nacionais e importados; arrecadação federal e estadual.
A medida também cria um mecanismo permanente de acompanhamento legislativo do regime. O Congresso Nacional deverá apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório sobre o impacto econômico e fiscal da medida, a arrecadação obtida, os efeitos sobre indústria e comércio nacionais e a estimativa de renúncia de receitas para o exercício seguinte.