A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou, durante sessão virtual encerrada na quarta-feira, o recurso apresentado pela defesa de um médico ginecologista condenado por crimes sexuais contra sete pacientes em Ijuí. Com a decisão, permanece inalterada a decisão que, em julho, já havia negado a apelação do réu e mantido a pena de 26 anos e 10 meses de prisão em regime inicial fechado.
O réu, de 72 anos, está proibido de atuar e responde ao processo em liberdade provisória até o trânsito em julgado, mediante o uso de tornozeleira eletrônica. Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) por “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”. A condenação impõe também o pagamento de indenização por danos morais às vítimas.
Recurso
A análise do recurso que contestava, no mérito, a sentença e pedia a absolvição do médico foi realizada no final de julho. Na ocasião, a defesa alegou insuficiência de provas e ausência de dolo. Alternativamente, pediu a diminuição da pena. Também foram apresentados questionamentos (nulidades) a respeito de procedimentos processuais, todos rejeitados na decisão.
O relator foi o desembargador Volcir Antônio Casal, que afirmou que os fatos delituosos e a autoria dos crimes foram comprovados. Segundo o julgador, os depoimentos das vítimas foram firmes e coerentes, não havendo dúvidas relevantes que permitissem desconsiderá-los como elemento de prova. “Os relatos das vítimas apresentam características estruturais que são indicativas de autenticidade e incompatíveis com a hipótese de fabricação por sugestão ou indução externa. Cada ofendida narrou sua experiência com detalhes próprios, contextuais e sensoriais, que refletem percepções individuais dos eventos”, afirmou.
Foi afastada a tese defensiva de que os atos praticados pelo profissional seriam procedimentos médicos legítimos, amparados pela especialização em sexologia. De acordo com o relator, a fraude empregada contra as vítimas consistiu em construir e manter a aparência de procedimento médico para atos que não tinham essa natureza.
“No caso concreto, o apelante empregou a autoridade simbólica da profissão médica e a confiança que as pacientes naturalmente depositavam na relação médico-paciente como instrumentos para conferir aparência de legitimidade técnica a atos voltados à estimulação sexual”, afirmou o Desembargador.
Acompanharam o relator os desembargadores José Ricardo Coutinho Silva e Luiz Mello Guimarães. A sentença condenatória de 1º grau foi proferida pelo juiz Eduardo Giovelli, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí.