Num Estado Democrático de Direito, as instituições assumem um papel relevante. Ao contrário do que ocorre nas ditaduras, sejam de esquerda ou de direita, em que elas são amordaçadas. E o poder torna-se uno e hipertrofiado.
Nos países em que há democracia, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário assumem, cada um, as suas funções constitucionais, de forma harmônica e independente, voltados à preservação do bem comum. A imprensa é livre para expor com responsabilidade os seus pensamentos.
Nesse cenário, o Sistema de Justiça, num regime democrático, assume uma significativa relevância, como garantidor dos direitos individuais ou coletivos, de forma ampla.
Como decorrência disso, a Constituição Federal (CF) em seu art. 85, II, considera crime de responsabilidade os atos que também atentarem contra o livre exercício do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Por isso, pela relevância dessas instituições democráticas, elas são submetidas a um amplo sistema de controle. Pelos Tribunais de Contas, quanto aos seus atos de gestão. E pelos Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, da CF) e Conselho Superior do Ministério Público (art.130-A, da CF) o controle da atuação administrativa e financeira. E também pelos seus controles internos, pela imprensa profissional livre e pela sociedade.
No Rio Grande do Sul, basta uma simples pesquisa histórica para constatar que o Poder Judiciário vem merecendo, de há muito, credibilidade e aplauso nacional pela sua capacidade de gestão, pela sua produtividade, pelos seus precedentes decisórios e probidade de seus membros e servidores; e também porque jamais admitiu que desvios de conduta pudessem conspurcar sua imagem de Poder de Estado. O que se aplica também ao Ministério Público e demais operadores do direito.