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Empregos, empresas e o pós-tragédia

Por Maurício de Carvalho Góes, advogado

A tragédia no Rio Grande do Sul deixou marcas profundas, com perdas humanas e materiais sem precedentes. A declaração de estado de emergência e calamidade foi necessária. No entanto, proporcional às perdas, surgiu um espírito de solidariedade e a vontade de seguir adiante. O trabalho é fundamental para a reconstrução, mas as relações de trabalho também precisam de ajuda.

A Lei 1.437/2022, criada no pós-pandemia, trouxe alternativas para proteger empregos, como banco de horas de 18 meses, antecipação de férias, suspensão contratual e redução de salários. Porém, essa lei depende de uma portaria do Ministério do Trabalho para que suas medidas sejam aplicáveis em outras situações, o que ainda não aconteceu.

Algumas medidas insuficientes foram implementadas, como a prorrogação do prazo de recolhimento do FGTS e de procedimentos de saúde e segurança do trabalho. A medida provisória 1.230/2024 e a portaria 991/2024 instituíram um apoio financeiro de R$ 1.412,00 para os meses de julho e agosto deste ano, destinado aos empregados de estabelecimentos impactados pelas enchentes. Esse Apoio permite às empresas reduzir o valor da folha de pagamento.

Apesar de necessário, o benefício enfrenta problemas práticos. O requisito geográfico de “mancha de inundação” é fácil de comprovar, mas o critério cumulativo de “redução na capacidade de faturamento e operação” complica a concessão. Muitas empresas tiveram redução na capacidade de operação, mas não de faturamento naquele período. Os impactos mais severos ocorrem durante a reconstrução. Muitas empresas tiveram unidades afetadas, mas o grupo empresarial conseguiu manter a folha de pagamento. Isso não significa que não enfrentam dificuldades. A crise se manifesta de maneira concreta em cada caso. Não se protege o trabalhador sem emprego; não se garante emprego sem proteger o empregador, especialmente em tempos de crise. Esse requisito cumulativo torna o apoio financeiro difícil de aplicar na prática.

Sou partidário da ideia de que a negociação coletiva é a solução adequada para resolver conflitos, mas nem sempre segue um rito célere diante de emergências. Cenários como o que enfrentamos devem ser combatidos com uma abordagem em três frentes: negociação coletiva, aplicação da Lei 14.437/2022 e um requisito flexível na MP. Crises não são vencidas com obstáculos e utopias, mas com empatia, altivez e solidariedade.