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Mérito e inteligência artificial

Por Evandro Homercher, mestre em Direito, auditor de Controle Externo do TC/RS

“Chegou lá por mérito!” Uma afirmação que contém um diferencial reconhecido tanto no setor privado quanto no público. E, nesse último, existem processos para valorar o merecimento dos servidores. Todavia, os padrões avaliativos ainda seguem regras e conceitos construídos, na sua grande maioria, quando a expansão colaborativa da inteligência artificial (IA) não existia. Logo, se há cada vez mais integração e interação com a IA, que evolui diariamente, a forma de estimar o mérito do trabalho desenvolvido no âmbito público necessita ser repensado, para não esvaziar seu conteúdo.

Não se pode refletir sobre a IA considerando somente seus benefícios, pois, em igual medida, se ela pode reproduzir competências semelhantes às humanas, como é o caso do raciocínio, da aprendizagem, o planeamento e da criatividade, conforme estudo do Parlamento Europeu de 2020, minimiza-se a intervenção do humano, transferindo à IA a decisão de determinadas situações. Algo que deve ser controlado, como já alerta o art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados. Noutro lado, estão atividades que dependem da análise de situações que não se encaixam em modelos prévios, casos sem precedentes, situações da vida tão particulares que não têm comparação: nessas, a decisão deverá atender ao conjunto de conhecimentos, experiências acumuladas e juízo reflexivo do profissional, devendo a IA ser mera ferramenta de auxílio.

Certo que ela é um instrumento poderoso na melhoria da prestação dos serviços públicos, possibilitando celeridade às decisões e agregando um maior conjunto de informações ao tomador dessas. O desafio, no entanto, é assegurar a transparência e a explicabilidade, veja-se a Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital, do grau de intervenção da inteligência artificial em um trabalho, de forma a preservar e valorizar o mérito como fator de desenvolvimento da própria sociedade. E não se pode deixar de cotejar o uso da IA com os princípios que condicionam a prática dos atos administrativos, garantindo-se, sempre, a segurança jurídica do cidadão.