Maio é um mês simbólico, com datas comemorativas variadas – Dia do Trabalho, das Mães. E, neste maio de 2025, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) completou seus 25 anos. Uma lei disruptiva, que, na sua perspectiva mais conhecida, buscou modificar a forma de gestão das finanças públicas. É uma norma que tinha como finalidade conter gastos e alcançou uma dimensão maior do que aquela originariamente pensada pelo legislador.
O seu art. 48 trouxe a expressão transparência, palavra não muito utilizada até então, mas que, desde a publicação da lei, gradativamente se incorpora ao cotidiano, uma amostra de que, muitas vezes, um princípio torna-se vivo por sua força de convicção (Larenz). Se, com a promulgação da CF/88, o princípio da publicidade, com outros, passou a reger a administração pública, em maio de 2000, com a edição da LRF, uniu-se a ele o princípio da transparência. Essa conjugação tem um papel preponderante na desconstrução da lógica do segredo estatal, que ainda resistia em determinados espaços do Estado.
O novo modelo que se inaugura é o da administração aberta ou de vidro, como alinha Fernando Condesso, que tem nos direitos de saber e de explicação sobre os atos do Poder Público uma nova dimensão de exercício à cidadania, pois, quanto mais se conhece, melhor juízo pode fazer o cidadão sobre determinada ação pública. Nesses 25 anos, a sociedade teve mudanças em todos os níveis, em especial no campo da informação. Se a transparência criou mecanismos para superar a ausência de diálogo com o Estado, hoje, o fenômeno da infoexclusão pode ser um elemento de erosão do direito de conhecer, pois o cidadão sem acesso à Internet, por exemplo, não possui um componente essencial à construção da sua dignidade.
Cabe ao Estado, da mesma forma que amplia os canais de comunicação com o cidadão, alcançar a ele meios de acesso, reduzindo áreas de exclusão informacional. Sob pena de, ao invés de transparência, existir um estado de translucidez, o que não condiz com a democracia contemporânea.