O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, conhecido como Perse, foi criado com o objetivo de socorrer as empresas de Turismo e Eventos fortemente impactadas pela crise da Covid-19. O programa foi instituído pela Lei 14.148/2021, com duas vertentes de benefícios: (i) redução de alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins para 0%, por cinco anos, entre março de 2022 e março de 2027; e (ii) possibilidade de transação de débitos federais com redução e prazos estendidos para quitação.
Porém, em 2024, o programa foi alterado pela Lei 14.859/2024, excluindo atividades anteriormente contempladas pelos benefícios do Perse (como transporte de passageiros e aquaviário), afetando diretamente as empresas que, contando com o prazo de cinco anos de isenções, construíram seus planejamentos estratégicos.
A previsibilidade e a segurança de que o direito será respeitado é norteador de qualquer ordenamento jurídico democrático e, por esse motivo, o princípio da segurança jurídica é tão importante para os cidadãos em geral e para os contribuintes no caso analisado. Tal princípio não está definido explicitamente na Constituição federal, mas é presente implicitamente nos textos legais.
Desta forma, ao decretar a Lei 14.148/2021, e em seu texto constar expressamente o prazo de vigência das isenções tributárias para os setores elencados em seu art. 4º, o legislador deu segurança aos beneficiados de que poderiam planejar suas ações futuras, contando com tal benefício. A partir do momento em que a Lei 14.859/2024 foi promulgada, retirando atividades originariamente beneficiadas e limitando o valor total disponível para o programa em R$ 15 bilhões, tem-se flagrante desrespeito ao princípio da segurança jurídica.
Se a isso não bastasse, tal modificação do programa ainda é claramente contra o art. 178 do Código Tributário Nacional, no qual está prescrito: “Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inc. III do CTN, art. 104”. Como a lei que instituiu tal programa fez referência a prazo certo (60 meses), a exclusão de setores da economia antes abrangidos pelo programa é claramente ilegal.
Em síntese, em nosso entendimento, as inovações trazidas ao Perse pela Lei 14.859/2024, retirando atividades econômicas antes abrangidas e limitando o valor total dos benefícios, são inconstitucionais e ilegais, o que acarretará intenso debate no Judiciário.