Em artigo anterior, já mencionei a preocupação com o futuro do sistema tributário brasileiro pela excessiva competência da União para cobrança de tributos.
A Emenda Constitucional 132/23 normatizou a atuação dos entes federados por meio das mudanças que dizem respeito às receitas estaduais, municipais e do Distrito Federal.
Controles rígidos estão previstos pela administração compartilhada do IBS e da ação do Comitê Gestor com abrangência nacional.
São mínimas as modificações relativas à União, no entanto, com previsão de que ela venha a ser responsável por gastos públicos que não tenham condições de pagamento pelos entes federados, pelas limitações mencionadas.
Isso significa a manutenção das condições para a ocorrência de balbúrdias, estimulando embates entre Executivo e Legislativo da União, relativamente às receitas orçamentárias e suas fontes de origem, para garantir as obras e serviços públicos previstos, bem como o estímulo a setores da economia ou a práticas de políticas públicas de caráter social.
Da forma como está prevista a chamada reforma, o sistema tributário brasileiro será limitadamente reformado, mas poderá ser significativamente deformado.
Será necessário que haja aprofundamento do exame do que poderá ocorrer a partir de 2033, quando a nova sistemática estará implantada, com os estados e municípios limitados em suas atuações e a União continuando, com pequenas modificações, sujeita a constantes improvisações na busca de recursos para o erário.
O importante é reformar para atender ao interesse público e não deformar aumentando a situação confusa a que estamos submetidos.