Artigos

Violência e doença mental: o alto preço da omissão

Por Sander Fridman, psiquiatra forense, doutor em psiquiatria pela UFRJ e estágio pós-doutoral em direito pela Uerj

Um menino de dez anos é morto pelo tio esquizofrênico. Dois gêmeos de seis anos morrem na contramão, em choque contra uma carreta, em carro conduzido pelo pai inconformado com a separação. Autora de assassinatos em família se suicida na prisão – doença mental grave? Mãe mata filha e tenta suicídio por ciúmes? Esquizofrênico mata 3, fere 9 e acaba morto.

Entre a loucura e a grave violência, recursos preventivos são subutilizados. O risco iminente de violência é sempre uma urgência. Registros de ocorrência de ameaça injusta e perigosa exigem intervenção imediata.

Penas irrisórias – art. 147: crime de ameaça: detenção de 1-12 meses – desmerecem a atenção da autoridade policial ou do MP? Na verdade, a lei autoriza prisão temporária, preventiva, e provisória, inclusive para tratamento. Temporária até a conclusão do inquérito, até a devida perícia psiquiátrica. Se a vítima for familiar – mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo, ou deficiente – caberá a prisão preventiva, inclusive em instituição de tratamento, se a doença mental ficar estabelecida por peritos. Se estes concluírem que a pessoa é inimputável ou semi-imputável, com riscos, a internação provisória para tratamento estará justificada.

As vantagens para a sociedade e para o Estado são flagrantes. Ou suportamos as graves consequências de nossa omissão – como mortos, feridos, inclusive policiais, e seus custos de tratamento e reabilitação das vítimas, custos da investigação e do processo criminal, anos de internação em manicômio judiciário ou instituição prisional. Ou todos se salvam a tempo, com custos comparativamente mínimos, e dor menor.

Enquanto prevalecer a ideia de que nada se pode fazer quando se identifica uma grave ameaça por indivíduo insano e perigoso, pagaremos com vidas, dor e prejuízos evitáveis.