Do tamanho de um parque, assoreamento e impedimento processual

Do tamanho de um parque, assoreamento e impedimento processual

Leitores do Correio do Povo opinam sobre o conteúdo publicado pelo jornal na edição impressa e plataformas digitais

Renato Panatieri

publicidade

Do tamanho de um parque

É incrível, mas o banco de areia formado pelos sedimentos trazidos pela grande enchente de maio já pode ser visto do espaço e é maior do que muitos parques que temos em Porto Alegre. A área foi vista pelo satélite Sentinel – 2, do Programa Copernicus, da Agência Espacial Europeia (CP, 29/11). Com 25 hectares semelhante a área do parque Chico Mendes em Porto Alegre. Há também outros dois pontos com bancos de areia, um deles com 7,5 hectares, sete vezes maior do que um campo de futebol médio, na altura do porto e outros próximos do canal do Furado Grande.
Saul R. D. Silva, Porto Alegre, via e-mail

Assoreamento

Vejam só o que o assoreamento de uma enchente catastrófica pode fazer. Criou vários bancos de areia no Guaíba, o maior deles com quase dois quilômetros de comprimento. Segundo o professor Fernando Dornelles, do Instituto de Pesquisas Hidráulicas da Ufrgs (CP, 29/11), foi preciso muita energia proporcionada pela correnteza, sendo um processo natural de formação das ilhas existente no delta. O dessassoreamento já não deveria ser feito? Caso contrário, não iria prejudicar a navegação como já ocorreu com vários navios de carga, vindos de Rio Grande? Quem sabe se utilizam as dragas que antes desassoreavam o Guaíba e a Lagoa dos Patos?
João José S. Silveira, Porto Alegre, via e-mail

Impedimento processual

Integrantes do Supremo Tribunal Federal sustentam que o ministro Alexandre de Moraes não pode ser tido como suspeito na hipótese de julgamento pela Corte Suprema do caso do propalado golpe de estado (CP, 28/11). O caráter da inimizade entre Alexandre de Moraes e Jair Bolsonaro ou se houve algum aconselhamento a uma das partes, causas de suspeição do juiz (art. 254, I e IV, CPP), podem ser discutidas. Ocorre, entretanto, que não se trata de suspeição, mas de causa de impedimento expressamente disposta na lei processual penal no art. 252, IV, Código de Processo Penal, i.e: “O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: IV – ele próprio ou seu cônjuge ou (...) for parte ou diretamente interessado no feito”. A infringência dessa norma, de interesse público, por isso cogente, causa nulidade absoluta do processo. Ou será que a vítima não tem interesse (psíquico ou material) no processo em que seu agressor vai ser julgado? É uma questão que pode ser analisada tanto no aspecto legal como no moral.
João Nelson Paim Filho, Itapema (SC), via e-mail


Correio do Povo
DESDE 1º DE OUTUBRO 1895