Editorial

O poder público, por si só, não gera suas receitas. Ela vem dos contribuintes que pagam tributos com diversos fatos geradores, como a propriedade de um veículo, de um imóvel, o imposto a partir de determinada renda, uma importação de um produto ou mesmo uma autorização para explorar determinada atividade econômica, entre outros casos. De acordo com a Constituição federal, os entes federados podem ter sua arrecadação específica em cima de situações predeterminadas como forma de exercer suas atribuições e custear suas ações. Exemplifiquemos com o IOF federal, o IPVA estadual e o IPTU, municipal.

Essas cobranças previstas em lei geram um montante que será parte do erário que financiará as ações da administração pública nas suas diferentes esferas. Esse fato está na base de uma equação que aponta para a necessidade de amealhar valores e, partindo dessa premissa, investi-los de forma otimizada, gerando benefícios para toda a coletividade. É aí que surgem as ferramentas da licitação pública, inicialmente reguladas pela Lei Federal 8.666/1993 e modificada posteriormente pela Lei Federal 14.133/2021, que veio para incorporar os avanços propiciados pelas novas tecnologias, visando facilitar a apresentação de propostas de particulares para oferecer seus produtos, expertises e serviços. As modalidades licitatórias previstas pelas normas em vigor são pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. Cada uma delas tem sua especificidade e sua aplicabilidade em função dos interesses dos órgãos envolvidos nas aquisições. É preciso estar atento para equilibrar questões como melhor preço e melhor técnica, visando obter o melhor custo-benefício para a sociedade. Isso implica conhecer o potencial e a confiabilidade dos concorrentes para garantir a lisura dos procedimentos.

Os governos, em geral, são grandes clientes da iniciativa privada. Resta fazer com que as negociações sejam boas para todas as partes envolvidas, notadamente para a população, que constitui o público-alvo dessas iniciativas.