Sou assinante do CP e leitora assídua da tua coluna.
É por isso, estou te escrevendo para te pedir ajuda para divulgar o que aconteceu comigo. Esse relato certamente servirá para que outros idosos abram bem os olhos e fiquem atentos:
Há quase dois anos atrás meu marido me deu de presente de aniversário um ingresso para assistir ao show do Paul MacCartney em Florianópolis. A pré-venda de ingressos era só para os assinantes da RBS, e meu marido estava inserido nesse contexto. Quando fui efetuar a compra com o benefício do desconto de 50% que faço jus por ter mais 60 anos, não foi disponibilizado. Como havia um tempo determinado para essa etapa pela internet e só pela internet, optamos comprar sem o desconto e depois tentaríamos negociar com a RBS. Ele acabou comprando com o cartão de crédito dele, pois não possuo esse tipo de cartão.
Tentei de todas as formas o ressarcimento pelo pagamento efetuado indevidamente. Não foi possível. Só me restou acionar a RBS por via judicial. Na primeira audiência a empresa não aceitou nenhum acordo. Na segunda a juíza que julgou a ação, condenou a RBS a devolver o valor correspondente ao que está contemplado no Estatuto do Idoso. Hoje, passados quase dois anos, recebo um -email do defensor público que o assunto sofreu um revés. Os juízes de direito da segunda turma recursal dos Juizados Especiais do RS julgaram improcedente a minha ação, porque segundo eles quem comprou o ingresso foi o meu marido e não eu! A influência da RBS nesse caso, e eu sou uma pequena pedra no sapato deles, fez com que a situação se voltasse contra mim! Estou sendo literalmente massacrada por ter mexido com essa máfia! Peço-te ajuda para quem sabe, conseguir um advogado que queira me representar. Estou cansada de tanta discriminação e falta de respeito. As palavras de um dos relatores, (tenho cópia desse e-mail) caso queiras, te envio. "E convenhamos, o que é mais gritante, é que verdadeiros necessitados não costumam viajar para Florianópolis para assistir um show do Paul MacCartney".
O Estatuto do Idoso não exige comprovação de renda. Não estou tentando fazer o cartão TRI e que tem regras claras. Acho um verdadeiro absurdo ser tratada pelos magistrados dessa forma e como se eu estivesse tentando denegrir a imagem de algum "AMIGO" ou enriquecer ilicitamente!
Os votos do relatório (tenho na íntegra e gostaria que lesses). É uma verdadeira afronta e desrespeita todos os idosos de uma maneira em geral. Já trabalhamos e agora temos que enfrentar mais uma barreira. A do preconceito e ainda por cima velado!
Os magistrados simplesmente desconsideraram o Estatuto do Idoso e resolveram que eu não tenho direito porque não fui eu que comprei o ingresso! É um verdadeiro absurdo! Não posso receber um presente do meu marido! Eles vão decidir por mim! Estou chocada e vou gritar para todo mundo ouvir! Que país é este! Quem tem o poder manda, eu não me conformo.
Com isso, lembrei-me de uma ação de um magistrado gaúcho contra a prefeitura de POA há algum tempo atrás. Sabe quanto foi a indenização que ele recebeu por dano moral? CENTO E OITENTA MIL REAIS! Então, o mero dissabor de um magistrado vale mais que o de um reles cidadão? Estou, literalmente sem saber para onde correr. Peço-te que, se possível me ajude! Não tenho como pagar as custas do processo. Estou sofrendo a mais vergonhosa retaliação por ousar divergir nesse infame grupo! O Zé povinho não tem voz. A imprensa é que pode ser ouvida! Ajudem-me por favor!
Aguardo teu retorno breve!
Estou à disposição para eventuais esclarecimentos, cordialmente, Véra Helena G. Lima.
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o julgador de 2º grau cassou o benefício da AJG, concedido a voçês, em primeiro grau, pelas razões que transcrevo abaixo: Impugnação a assistência judiciaria. declaração de ajuste anual do imposto de renda e comprovante de rendimentos que não confirmam a necessidade do benefício. revogação. conversão em diligência, para que o preparo seja efetuado, sob pena de deserção.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
(RELATOR)
Verifica-se que a parte autora, conforme declaração de ajuste anual de fls. 68 aufere, anualmente, cerca de R$ 120.000,00, o que corresponde a quase R$ 10.000,00 ao mês!!!
O comprovante de fls. 87, utilizado pela decisão deferitória da A.J.G, já refere, mesmo desconsiderados os empréstimos e débito de cartão de crédito, valor de renda líquida superior ao que se tem normalmente observado como rendimento máximo para tal fim.
E, convenhamos, o que é mais gritante, é que verdadeiros necessitados não costumam viajar para Florianópolis para assistir um show do Paul MacCartney.
De modo que, em respeito ao Poder Judiciário e a todos os demais jurisdicionados, entendo seja o caso de imediata revogação do benefício.
Para evitar surpresa à parte recorrente, que deixou de preparar o recurso por contar com a decisão deferitória na origem, proponho a conversão do feito em diligência, para que a parte prepare o recurso em 48h, sob pena de deserção.
Juízo de Origem: 10. JUIZADO ESPECIAL CIVEL REG PARTENON PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre
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Conselho do defensor público: “não realizar o preparo do recurso (pagar a guia), pois, em caso de não provimento do nosso recurso, ainda terão que pagar os advogados contrários”.