Um homem que pagou o boleto do plano de saúde familiar do amigo, e que buscava judicialmente ser ressarcido pela titular do convênio - a ex-mulher do beneficiário - foi condenado por violência processual. Para a Juíza de Direito Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues, da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, ficou comprovado que o autor da ação, aliado a um grupo de amigos, com o intuito de auxiliar um deles a descumprir decisão judicial, ajuizou várias ações individuais contra a mesma pessoa, perante juízos diversos, acarretando maior dificuldade à defesa.
Na decisão, datada no último dia 3 de junho, além de julgar a ação improcedente, a juíza condenou o autor a pagar, além das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 5 mil, multa por litigância de má-fé em valor equivalente a cinco salários mínimos. “A presente demanda, arquitetada com o intuito de causar prejuízo à ré e levá-la a pagar por algo a que tem o direito de receber - e que é indispensável para a sua sobrevivência, diga-se -, configura ato ilícito, que não pode ser chancelado pelo Judiciário”, considerou a Juíza, ressaltando que tal comportamento vem sendo identificado pela jurisprudência como “assédio processual”.
A magistrada determinou o envio de cópia dos autos à OAB/RS, para análise da conduta profissional da advogada que subscreve a inicial. Também intimou o Ministério Público, para as providências cabíveis no âmbito criminal, que já instaurou procedimento para verificação dos fatos.
No caso, o autor da ação narrou que, conhecendo a difícil situação financeira que o amigo enfrenta, ele e um grupo de amigos resolveram pagar as mensalidades do plano de saúde do qual a ré é titular. O boleto pago por ele venceu em outubro de 2023, no valor total de R$ 3.141,95. Afirmou que agiu por razão humanitária, tendo em vista que, ao deixar de pagar a mensalidade, a demandada colocava em risco o atendimento médico do ex-marido e dos filhos. E pediu que ela fosse condenada ao pagamento da parte que a ela corresponde na referida fatura (R$1.076,70).
A demandada, por sua vez, sustentou que, ao contrário do alegado na inicial, a obrigação de pagamento não é dela, mas do ex-marido - por força de decisão judicial proferida na ação de divórcio do casal, que atribuiu a ele o dever de pagar-lhe alimentos provisórios de seis salários mínimos e arcar com suas despesas de saúde. Afirmou que o intuito da ação é coagi-la a assumir a obrigação, e pediu a improcedência, com a condenação do autor e sua advogada por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB/RS.
A magistrada, ao analisar o pedido, considerou que, ainda que o boleto das mensalidades esteja em nome da mulher - por ser a titular do plano -, tendo o dever de pagamento sido atribuído ao ex-marido, por decisão judicial, o terceiro, juridicamente interessado ou não, não pode tornar devedora aquela que, originalmente, é credora de alimentos.
De acordo com a julgadora, agindo assim, o demandante praticou gestão de negócio alheio (Código Civil, art. 861). "Em consequência, para reaver o que pagou, o demandante só poderá acionar aquele que deve os alimentos - no caso, seu amigo", frisou.
“Mas não é só. Para além da improcedência do pedido, é preciso que se diga que, ao veicular a presente cobrança, em conluio com o mencionado grupo, cada integrante ajuizando demanda própria, perante Juízos diversos, o autor abusa do direito de ação", observou a Juíza. "O mais inusitado nesse contexto não é, como aventado na inicial, o fato de uma pessoa pagar uma dívida de terceiro e ajuizar ação de cobrança. O que impressiona, e causa espécie, é a naturalidade com que é narrado o concerto feito entre o referido grupo de amigos para livrar o ex-marido da ré de obrigação a ele imposta em juízo", afirmou.
"Revelando-o em detalhes - alguns até sem sentido como a descrição dos locais onde ocorrem as reuniões onde o plano vem sendo orquestrado -, o autor expõe, de forma clara, a utilização do processo como meio de constranger e tentar "vencer pelo cansaço" a demandada. Sem o menor senso crítico, não percebe que, em verdade, comete abuso de direito", acrescentou.