A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento, na Fronteira Oeste, condenou um homem por provocar, de forma imprudente, um incêndio que atingiu cerca de 45 hectares de vegetação nativa na Área de Proteção Ambiental (APA) do Ibirapuitã, em Rosário do Sul, na mesma região. A sentença é do juiz João Pedro Gomes Machado.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o fato ocorreu em novembro de 2021, em uma fazenda arrendada ao acusado e a outro produtor. Conforme o administrador do imóvel, os arrendatários confessaram ter ateado fogo à vegetação para eliminar um vespeiro, perdendo o controle das chamas na sequência.
A acusação qualificou a conduta como imprudente por ter sido praticada em período de seca e em local propício à propagação do fogo, requerendo a reparação mínima do dano ambiental no valor de R$ 94,05mil.
Pedidos da defesa
A defesa solicitou a absolvição sumária sob a alegação de fragilidade dos indícios de autoria, baseados apenas no contrato de arrendamento e em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"). O pedido foi indeferido. Em aditamento, o MPF incluiu o segundo arrendatário no polo passivo, o que motivou a cisão do processo em relação a este último.
Nas alegações finais, o órgão ministerial defendeu que a materialidade do crime ficou comprovada pelo relatório de fiscalização e pelo laudo pericial. Argumentou que o depoimento de uma das testemunhas confirmou a versão da queima do vespeiro e sustentou que o réu teria agido com dolo direto ou eventual.
Por sua vez, a defesa alegou insuficiência de provas, reiterando que os relatos eram indiretos e que o depoimento do administrador deveria ser recebido com ressalvas devido ao seu vínculo com o proprietário do imóvel. Pleiteou a absolvição e, subsidiariamente, a isenção do valor fixado para reparação.
Instrução e depoimentos
Durante a audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, além de realizado o interrogatório do acusado.
O administrador da fazenda declarou não ter parentesco ou amizade íntima com o réu e afirmou não ter presenciado o início do incêndio. Contudo, relatou que, no começo da tarde, os campeiros retornaram do campo e admitiram ter tentado queimar um camoatim (vespeiro) após serem atacados durante o manejo do gado, momento em que as chamas fugiram ao controle. O depoente destacou ainda que a área é formada por cerros e grotas, que não é costume atear fogo na região devido às restrições da unidade de conservação, e descartou a presença de caçadores no local.
O fiscal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) informou que o foco de incêndio foi detectado por satélite e que a vistoria foi realizada em dezembro de 2021 com o apoio da Brigada Militar. Ele descartou causas naturais, caçadores ou caminhantes, e explicou que a autuação foi direcionada aos arrendatários por exercerem a posse da área. Apontou ainda que, além de eliminar os insetos, o uso do fogo traria o benefício prático de limpar a vegetação ("vassoural") para expansão da pastagem, ressaltando não ter identificado vestígios de combate às chamas.
Em seu interrogatório, o réu negou as acusações. Afirmou que percebeu a fumaça apenas no fim da tarde e que, ao chegar ao local, o fogo já havia se alastrado. Disse desconhecer a história do vespeiro e sustentou não saber quem deu início ao incêndio.
Decisão
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a materialidade ficou comprovada pelo Inquérito Policial, pelo laudo pericial e por levantamento com drone, que constataram a destruição de 45 hectares de campos nativos na Zona de Vida Silvestre da APA.
O juiz apontou que a versão do réu é incompatível com as provas reunidas nos autos. Imagens de satélite registraram o fogo desde antes das 10h, horário em que o grupo trabalhava no local, contradizendo a alegação de que o incêndio só foi percebido no fim da tarde. Além disso, destacou contradições entre o depoimento prestado à polícia e em juízo.
O magistrado concluiu “que a acusação demonstrou, além de dúvida razoável e com prova produzida em contraditório, que o fogo começou quando o grupo de campeiros de que o acusado fazia parte tentou queimar um vespeiro durante o manejo do gado, e que o fogo fugiu ao controle e se alastrou pelo Cerro do Bugio. Essa conclusão não decorre da condição de arrendatário, mas da participação do acusado na conduta que deu origem ao incêndio”.
Para o juiz, o uso de fogo em vegetação seca, sem aceiro e em terreno inclinado constitui conduta imprudente e arriscada, cujo resultado era perfeitamente previsível para trabalhadores rurais experientes.
Diante disso, o magistrado julgou procedente a denúncia e condenou o réu à pena de nove meses e vinte e dois dias de reclusão pelo crime de causar dano direto à unidade de conservação. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, preferencialmente em unidade de conservação ou parque público.
O réu também foi condenado ao pagamento solidário de R$ 94.050,00 para reparação dos danos ambientais. Ele poderá recorrer em liberdade ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).