A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que proibiu municípios de estabelecer alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em função da área do imóvel não deve provocar impacto no cálculo do imposto em Porto Alegre. Isso porque, na legislação da Capital, as alíquotas atualmente aplicadas são definidas principalmente pelo valor venal – uma estimativa do valor do imóvel definida pela Planta Genérica de Valores – multiplicado pela alíquota correspondente à categoria do imóvel (residencial, comercial ou terreno), que varia de 0 até 3%, segundo a Secretaria muncipal da Fazenda.
Para imóveis residenciais, a alíquota é progressiva conforme o valor venal: vai de 0% a 0,85%. Já para imóveis não residenciais, a alíquota é de 0,80%; para terrenos, varia conforme a divisão fiscal. Essa é a progressividade que o STF considerou constitucional: quanto maior o valor do imóvel, maior pode ser a alíquota. A decisão recente proíbe, na prática, de aumentar a alíquota porque o imóvel tem uma determinada metragem.
Na Capital, o valor venal é calculado considerando, entre outros fatores: a área do terreno, a área construída, a localização, o tipo e padrão da construção, a idade da construção e, também, o estado de conservação.
Entenda o caso
Por unanimidade, o STF decidiu que os municípios não podem fixar alíquotas de IPTU com base na área do imóvel. Foi determinado que a progressividade do imposto deve considerar o valor do imóvel e que podem ser aplicadas alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade.
O caso já estava sendo discutido há alguns meses. Ele envolve a Lei Complementar municipal 639/2018 do município de Chapecó (SC), que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m². A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou a norma inconstitucional, com base na Súmula 668 do STF, e determinou a correção do lançamento para a alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais.
O município recorreu ao Supremo para defender a validade da regra. Argumentou que a Constituição permite alíquotas diferentes conforme o uso do imóvel e que uma área construída maior representaria utilização mais intensa do solo urbano, justificando a tributação mais elevada. No entanto, o relator, ministro Dias Toffoli, afastou o argumento. Segundo ele, após a Emenda Constitucional (EC) 29/2000, a Constituição passou a permitir a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel e a adoção de alíquotas diferentes conforme localização e uso.
O ministro ressaltou que a área do imóvel não está entre esses critérios e lembrou que o STF já consolidou o entendimento de que a fixação da alíquota de IPTU com base na área caracteriza progressividade do tributo, e não seletividade.
Taxa de Coleta de Lixo
Em Porto Alegre, há também a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), que é cobrada pela prefeitura juntamente com o IPTU. Segundo a prefeitura, a TCL é calculada anualmente com base na Unidade de Referência Municipal (URM) em função da destinação de uso, localização e da área do imóvel beneficiado.