O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu pela inconstitucionalidade do Capítulo IV e o artigo 10 da Lei nº 7.940/2017, do município de Santo Antônio da Patrulha, que estabelecem a possibilidade de transferência e comércio entre vivos ou por herança da licença de serviço de táxi.
De acordo com o entendimento do Órgão Especial (OE) do TJRS, a norma viola os princípios da isonomia, moralidade e livre iniciativa.
A decisão, desta quinta-feira (15), atende a pedido do atual Prefeito patrulhense, autor da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contestando os trechos da lei criada para normatizar a exploração do serviço de transporte público de passageiros da categoria individual no município.
Decisão
O relator do processo no OE foi o Desembargador Heleno Tregnago Saraiva. No voto, o magistrado refere o julgamento da ADI 5337, pela qual o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou contrário à transferência da outorga do mesmo serviço a terceiros ou sucessores do titular.
O precedente, de acordo com o Desembargador Heleno, se amolda ao caso analisado no TJRS. “A legislação municipal reproduz a essência do modelo normativo já rechaçado pela Corte Suprema por vício de inconstitucionalidade material, transformando a autorização, que é um ato administrativo precário e vinculado ao interesse público, em um bem de comércio privado, passível de especulação”, afirma na decisão.
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“Como se pode perceber a norma do Município de Santo Antônio da Patrulha, ao estabelecer a possibilidade de transferência da permissão para exploração do serviço de táxi, tanto inter vivos quanto causa mortis, de forma onerosa ou gratuita, viola os artigos 5º, caput (princípio da isonomia), e 37, caput (princípio da impessoalidade), da Constituição Federal”, completou.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade pelo Colegiado do OE. O acórdão foi divulgado em 18/12. Acesse a íntegra no site do TJRS: ADI 52033244520258217000. Cabe recurso.