Economia

Dia de combate ao assédio sexual e moral no trabalho poderá entrar no calendário oficial de Porto Alegre

Projeto de lei do vereador Carlo Carotenuto começou a tramitar no final de abril no Legislativo

Vereador Carlo Carotenuto é o proponente do projeto de lei
Vereador Carlo Carotenuto é o proponente do projeto de lei Foto : Ederson Nunes / CMPA / CP

Porto Alegre poderá ter uma data municipal voltada ao combate ao assédio sexual e moral no ambiente de trabalho. O projeto de lei, do vereador Carlo Carotenuto (Republicanos), começou a tramitar na Câmara Municipal na última semana de abril, e passará pelas comissões do Legislativo antes de ir à votação. Se aprovada, ela será celebrada todo dia 2 de maio, ingressando no calendário oficial.

“Quando a pessoa vai ao trabalho, sua finalidade é tirar o sustento da vida e da família dela. E quando isso (assédio) ocorre dentro do trabalho, sem dúvida remove o chão dela, porque ela fica sem saber o que fazer. A pessoa que está sendo assediada, seu primeiro passo é ficar desnorteada”, disse o vereador, justificando ter atendido recentemente uma pessoa que havia sofrido com o problema.

“É preciso haver cartazes, estar divulgado muito isto na imprensa para que não ocorra. Por vezes, a pessoa sendo educada ou comunicativa, a outra pessoa na sua frente não entende isto, e ela acaba levando para outro lado, o que faz surgir o assédio”, salientou ele. Uma cartilha do Ministério das Comunicações define assédio moral como “toda conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes, que se repitam de forma sistemática, atingindo a dignidade, a autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira, a integridade psíquica ou física de um trabalhador”.

Pode ser vertical, a partir da posição hierárquica; horizontal, sem distinções de subordinação; ou misto, quando a pessoa pode sofrer assédio de ambos. Já o assédio sexual, de forma geral, é, segundo o mesmo material, “o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja”.

Mas também, quaisquer outras manifestações agressivas de índole sexual com objetivo de prejudicar a atividade laboral por parte de qualquer pessoa que integre a equipe de trabalho. O assédio sexual é crime previsto no artigo 216-A do Código Penal, e demanda o não consentimento da pessoa assediada, além do objetivo, por parte de quem assedia, de obter vantagem ou favorecimento sexual.

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