Receita regulamenta mudanças na Lei da Desoneração da Folha de Pagamento

Receita regulamenta mudanças na Lei da Desoneração da Folha de Pagamento

Norma foi sancionada em maio de 2018 com vetos que eliminaram o benefício para 39 setores

AE

Norma foi sancionada em maio de 2018 com vetos que eliminaram o benefício para 39 setores

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A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira uma nova instrução normativa (IN) para regulamentar as mudanças trazidas com a Lei 13.670/2018 na desoneração da folha de pagamento de setores produtivos. A lei foi sancionada em maio de 2018 com vetos que eliminaram o benefício para 39 setores. No texto aprovado pelo Congresso, os parlamentares previam a manutenção da desoneração da folha para metade dos 56 setores que estavam no regime.

No entanto, o presidente Michel Temer vetou o incentivo para alguns segmentos. Na última semana, o Congresso decidiu concordar com os vetos presidenciais à lei, o que permitiu que apenas 17 atividades permaneçam com o benefício da desoneração até 2020, como queria o governo. Depois isso, o incentivo será extinto para todos os setores. Nas estimativas do governo, a reversão da desoneração da folha, a chamada reoneração, vai economizar R$ 830 milhões neste ano. O valor é reduzido porque a medida só começa a vigorar 90 dias após a sanção da lei. A IN da Receita só produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2018. Com a desoneração, os segmentos contemplados recolhem a contribuição sobre a receita bruta e pagam alíquotas que variam de 1% a 4,5%. Já os setores reonerados voltarão a contribuir para o INSS com 20% sobre a folha de pagamento.

A IN da Receita lista as atividades que estarão sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e as respectivas alíquotas. Dentre elas, estão: serviços de Tecnologia da Informação e de Tecnologia da Informação e Comunicação, com taxa de 4,5%; teleatendimento (call center), com 3%; transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (2%); transporte ferroviário de passageiros (2%); transporte metroferroviário de passageiros (2%); transporte rodoviário de cargas (1,5%); empresas do setor de construção civil (4,5%); empresas de construção civil de obras de infraestrutura (4,5%); empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (1,5%); e outras do setor industrial enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) - estas também com alíquota de 1,5%. A norma da Receita também relaciona os códigos de vários itens cuja fabricação permite a opção da empresa pela contribuição sobre a receita bruta. Neste caso, serão cobradas alíquotas de 1%, 1,5% e 2,5%, conforme o tipo de produto.

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