Ensino

Justiça nega pedido para suspender extinção de turmas do 6º ano na rede municipal de Porto Alegre

Medida que prevê o direcionamento dos alunos para escolas da rede estadual

O Juiz destacou que o Município apresentou justificativas técnicas e pedagógicas, demonstrando que a reorganização segue uma lógica de especialização das redes por etapas de ensino
O Juiz destacou que o Município apresentou justificativas técnicas e pedagógicas, demonstrando que a reorganização segue uma lógica de especialização das redes por etapas de ensino Foto : Jesiel Boschetti Saldanha / Especial / CP

A 1ª Vara do Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre negou pedido de liminar formulado pela Defensoria Pública do Estado para suspender a decisão do Município de Porto Alegre de não abrir turmas de 6º ano do Ensino Fundamental em 12 escolas da rede municipal a partir do próximo ano letivo. A medida que prevê o direcionamento dos alunos para escolas da rede estadual. A parte autora requereu, liminarmente, que fossem mantidas abertas as matrículas.

Na decisão, assinada na noite desta quinta-feira (6/11), o Juiz de Direito Daniel Englert Barbosa afirmou que não há, neste momento, elementos suficientes que justifiquem a intervenção judicial. Ele destacou que o Município apresentou justificativas técnicas e pedagógicas, demonstrando que a reorganização segue uma lógica de especialização das redes por etapas de ensino — com o Município focado na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, e o Estado nos anos finais e no Ensino Médio.
“Os dados trazidos até então indicam que o Município não teria ultrapassado os limites dos atos de gestão que lhe são conferidos. As informações apresentadas apontam, em tese, que a reorganização não resultará em supressão de vagas, mas sim em uma redistribuição planejada. Tal medida, portanto, denota um ato de gestão do executivo, sem aparente ilegalidade ou inconstitucionalidade, ao menos neste juízo de análise inicial”, afirmou o magistrado.

O Juiz salientou que a interferência do Poder Judiciário é justificada apenas quando algum ato afronta a Lei ou a Constituição Federal, o que não se identifica neste caso. “Há demonstração de que a medida foi discutida minimamente, planejada e estruturada, contando com preocupação futura de resultados e disposição prévia para o exame de situações individuais especiais”, detalhou. Ele comentou que a alegação inicial, por parte da autora, de falta de transparência na comunicação com a comunidade escolar também não foi suficientemente demonstrada.

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De acordo com o magistrado, a decisão foi embasada, ainda, na manifestação do Município em relação às peculiaridades de cinco famílias específicas, que serão avaliadas individualmente pela Central de Vagas, bem como no planejamento para a transição dos estudantes com Necessidades Educacionais Especiais (NEEs), que se dará com acompanhamento do Plano Educacional Individualizado (PEI). Também, que a escolha dos estabelecimentos de ensino impactados foi realizada com base em critérios técnicos, como a proximidade geográfica entre as escolas municipais e estaduais, o perfil socioeconômico dos estudantes, a análise do trajeto e o impacto pedagógico da transição.

“Assinalo que toda e qualquer situação específica não fica impedida de análise e prova em demanda individual, sempre havendo inclusive a possibilidade excepcional de determinação de compra de vaga particular pelo ente público, se em algum caso vier a ser constatada a ausência de vaga próxima da residência. Ou poderá ser determinado o fornecimento de transporte”, concluiu ele na sentença. O Juiz salienta que o processo prosseguirá e que novas provas eventualmente apresentadas pelas partes serão avaliadas, se for o caso.