O acidente ocorreu em maio de 2007. A vítima fraturou o tornozelo ao cair de escada. Segundo ela, o piso não tinha anti-derrapante e a Caixa não lhe teria prestado qualquer assistência. A mulher trabalhava como diarista e precisou ficar um mês fora da atividade devido ao engessamento da lesão e, posteriormente, tratamento fisioterápico. O caso foi parar no tribunal após o banco ajuizar recurso contra a sentença condenatória, pedindo a reforma desta e negando responsabilidade sobre o ocorrido.
Após examinar a apelação do banco, o relator do processo na corte, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que a Caixa tem responsabilidade objetiva pelo acidente. “A autora sofreu a queda em razão da ausência de medidas de segurança necessárias. Em que pese não ter ficado com sequelas ou maiores dificuldades, o fato do acidente em si é suficiente para caracterizar o dano sofrido”, afirmou.
O dano moral, segundo o desembargador, deve ser pago em razão da omissão voluntária da Caixa, que deixou de tomar as precauções necessárias para bem atender aos clientes. O dano material foi estipulado no valor da renda mensal da autora, visto que esta ficou um mês sem trabalhar.