A decisão foi contra uma apelação da Confiança Companhia de Seguros, que entrou na justiça depois de um acidente do gênero. Um segurado trafegava pela Avenida Castelo Branco, em Porto Alegre, quando se deparou com dois outros veículos parados na pista. Sem conseguir deter a marcha em tempo, o automóvel colidiu na traseira do carro que lhe precedia, projetando o automóvel para frente de forma a atingir a traseira do veículo que o antecedia. Na sequência, o automóvel segurado também foi atingido na traseira, gerando um engavetamento que envolveu quatro automóveis.
A seguradora queria o ressarcimento das despesas com o conserto do automóvel segurado e moveu ação contra a dona do veículo que colidiu na traseira do carro do proprietário da apólice. Para a seguradora, o automóvel não mantinha a distância de segurança, como prevê o Código Brasileiro de Trânsito.
De acordo com desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, relator do processo, é incontroverso que os dois veículos que seguiam na frente realizaram frenagem brusca, mas sem colidirem. A colisão ocorreu somente após o carro do segurado abalroado a traseira do que lhe precedia.
Para o relator, foi o veículo segurado quem causou a primeira colisão na traseira, desencadeando os abalroamentos sucessivos e "não era exigível que o veículo que lhe seguia conseguisse evitar o engavetamento".