O homem descobriu que havia sido inserido no SPC devido a um suposto débito e ajuizou ação indenizatória na Comarca de Lajeado. Ele afirmou que nunca manteve qualquer relação contratual com a empresa, que se defendeu alegando que o autor havia se cadastrado como revendedor autorizado e que encomendou produtos, mas não pagou por eles.
Ao analisar o caso, o juiz João Gilberto Marroni Vitola aceitou o pedido do autor, afirmando que a empresa não conseguiu comprovar o débito. Para o magistrado, embora a parte requerida também possa ter sido vítima de um terceiro fraudador, exige-se responsabilidade e cautela quando da contratação. Na decisão, ele frisou que é da parte demandada o dever de cuidado, até porque é quem garante acesso aos dados dos consumidores.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O autor pediu para aumentar a indenização, enquanto a empresa sustentou ausência de danos morais. A desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira entendeu que houve dano moral no caso. Segundo a magistrada, a inscrição indevida no SPC trouxe transtornos ao autor. Ela reiterou que cabe à empresa demonstrar relação comercial com o autor, o que não ocorreu no caso.