Empresa de ônibus de Porto Alegre deve indenizar passageira e filho em R$ 25 mil

Empresa de ônibus de Porto Alegre deve indenizar passageira e filho em R$ 25 mil

Desembargador definiu ressarcimento por queda e trauma da criança ao achar que mãe tinha morrido

Correio do Povo

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A 12° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que a empresa de transporte coletivo SOPAL indenize usuária de ônibus e seu filho em R$ 25 mil. O valor seria referente a danos morais e físicos sofridos após queda dentro do coletivo em Porto Alegre.

De acordo com os autos do processo, a autora da ação estava com seu filho em um ônibus da linha SOPAL, quando o motorista freou bruscamente e ela foi arremessada do fundo do coletivo contra a roleta, causando traumatismo craniano e torção na perna direita. O filho da autora, com nove anos na época, entrou em estado de choque ao ver a mãe desfalecida e com forte sangramento, necessitando de tratamento psicológico. O corte na cabeça ocasionou 32 pontos. Os fatos fizeram com que a mulher ingressasse com processo por danos morais, estéticos e materiais.

Em primeira instância, a Juíza de Direito Luciana Torres Schneider determinou indenização de R$ 35 mil por danos morais e ao pagamento de despesas médicas e ao período em que a autora da ação, contadora autônoma, ficou sem trabalhar. A empresa de ônibus recorreu, alegando que a freada foi ocasionada por terceira pessoa que atravessara a rua na frente do ônibus. Destacou que a parte autora não estava se segurando no interior do coletivo e havia sofrido lesões leves, sem sequelas. Recorreu também sobre o dano estético, devido a autora não usar a sua imagem como fonte de sustento.

A parte autora também recorreu, alegando que o valor fixado a título de dano moral deveria ser majorado e individualizado para a autora e seu filho. Respectivamente, no valor de R$ 50 e 40 mil. Além do pagamento da terapia à qual o garoto foi submetido após o choque.

O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, da 12ª Câmara Cível, ressaltou que é de responsabilidade da transportadora o dever de zelo e segurança de seus passageiros. No aspecto danos morais, ele reduziu a indenização fixada em primeiro grau para R$ 10 mil para cada autor. Manteve a indenização por danos estéticos no valor de R$ 2,5 mil devido aos pontos que se estendem da cabeça à testa, assim como o pagamento de R$ 2,5 mil pelo fato da mulher ter ficado cerca de um mês sem trabalhar. Acompanharam o voto do relator o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack e a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.

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