Ex-sócios da Boate Kiss terão que ressarcir INSS

Ex-sócios da Boate Kiss terão que ressarcir INSS

Instituto apontou que os segurados teriam sido vítimas de acidente de trabalho por negligência dos réus

Correio do Povo

Ex-sócios da Boate Kiss terão que ressarcir INSS

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que os ex-sócios da Boate Kiss, o ex-chefe de segurança e a empresa Santo Entretenimento terão que ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos valores gastos com auxílio-doença e pensão por mortes de funcionários que trabalhavam na casa noturna em Santa Maria. O TRF4 negou a apelação de Elissandro Callegaro Spohr, Mauro Londero Hoffman, Marlene Terezinha Callegaro, Ângela Aurélia Callegaro, Everton Drusião e da empresa proprietária da Kiss.

O INSS ajuizou a ação pedindo a responsabilidade dos réus e o ressarcimento dos benefícios pagos a 17 trabalhadores, 12 com auxílio-doença e cinco com pensão por morte. Segundo o instituto, os segurados teriam sido vítimas de acidente de trabalho decorrente da negligência dos réus, tendo em vista o descumprimento de normas de segurança do trabalho.

Os réus já tinham sido condeandos pela 2ª Vara Federal de Santa Maria, em junho de 2016, a ressarcirem o INSS de forma solidária sob entendimento que teriam agido com negligência. Até o ajuizamento da ação, o montante pago era R$ 68 mil.

Eles apelaram ao tribunal alegando que detinham todos os alvarás e licenças necessários para o funcionamento da boate e que caso os equipamentos de segurança viessem a ser considerados insuficientes, os responsabilizados deveriam ser o município de Santa Maria, o Corpo de Bombeiros, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do RS (CREARS) e a empresa de segurança terceirizada.

Segundo o relator do caso no TRF4, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, ficou comprovado que o estabelecimento estava funcionando com alvará vencido, que a lotação era superior à capacidade do local, que o número de portas de saída era insuficiente para o contingente de frequentadores, que não havia sinalização adequada, que os materiais de revestimento eram inadequados e que os extintores de incêndio eram inoperantes.

O pedido de caução feito pelo INSS foi negado pela 4ª turma. Conforme o relator do processo, esse tipo de medida cautelar só é determinada em casos de obrigação de natureza alimentar, quando serve de garantia de subsistência.

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