Segundo informações dos autos, a empregada foi admitida como auxiliar de enfermagem pelo hospital em fevereiro de 1990, após aprovação em concurso público. Depois de ser despedida sem justa causa, em junho de 2009, a trabalhadora ajuizou ação solicitando sua imediata reintegração no emprego. A alegação de que não poderia ter sido dispensada sem qualquer motivação, já que o Hospital de Clínicas é uma empresa pública e, como tal, deve seguir os princípios aplicáveis aos entes da administração pública, que precisam justificar seus atos para que estes tenham validade.
Para o juiz da 25ª Vara do Trabalho, "não é razoável exigir dos empregados públicos a admissão via concurso, como forma de assegurar o cumprimento dos princípios da moralidade e da impessoalidade, e ao mesmo tempo permitir ao empregador a dispensa sem qualquer motivação". Souza Junior determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego e condenou o hospital a pagar os salários relativos ao período em que a empregada ficou afastada, com reflexo em todas as verbas trabalhistas decorrentes.
A auxiliar de enfermagem como o Hospital recorreram ao TRT4. A empregada solicitou o deferimento da indenização por danos morais, negada em primeira instância e o Clínicas questionou a determinação de reintegração no emprego, sob o argumento de que é empresa pública de direito privado e seus empregados são contratados com base na CLT e, portanto, não detêm estabilidade no cargo e não necessitam de procedimentos especiais para serem demitidos.
Na apreciação do recurso, o relator do acórdão na 10ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, explicou que os empregados públicos não podem ser demitidos da mesma forma que os trabalhadores de empresas privadas porque todo ato administrativo precisa ser motivado. Caso contrário, segundo o magistrado, o empregador público poderia preterir um empregado melhor classificado no concurso, demitindo-o sem justo motivo em detrimento de um candidato menos favorecido na lista de classificação, procedimento que violaria os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, que devem nortear a Administração Pública. Quanto à indenização por danos morais, os desembargadores entenderam que o fato da despedida não ter sido efetivada de maneira adequada não gerou ato ilícito causador de danos desta ordem, e indeferiram a pretensão.