A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, não reconheceu a duplicidade de união estável entre um agente da Policia Federal e as duas mulheres com as quais ele tinha relacionamento. A decisão partiu de um recurso interposto ao STJ, visando à viabilidade jurídica do reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
O processo compreende duas ações movidas em paralelo pelas ex-mulheres do agente federal após a morte dele, decorrente de um acidente, em 2003. Na primeira ação, uma delas sustentou que manteve união estável com o falecido no período entre 1994 e o óbito do companheiro. A segunda ação foi movida pela mulher com quem ele se casou, em 1980. Em 1993, houve a separação consensual do casal mas, um ano depois, o convívio entre ambos foi retomado. O homem passou então a ter relacionamentos com as duas.
Em primeiro grau, o juiz reconheceu a existência de elementos que caracterizam a união estável entre o falecido e a dupla. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença e, consequentemente, o rateio da pensão entre as companheiras.
Já no STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a dissolução do casamento válido pelo divórcio rompeu, em definitivo, os laços matrimonias existentes com a esposa. A relatora reconheceu apenas o relacionamento entre o falecido e a segunda mulher.
Justiça nega união estável entre homem e duas mulheres
Caso ocorreu no Rio Grande do Norte