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Morador deverá indenizar vizinho por barulhos durante a noite

Multa foi fixada em R$ 1,5 mil e réu pode pagar R$ 50 por dia se voltar a causar incômodo

A 2ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul determinou que um morador de Porto Alegre pague indenização por danos morais no valor de R$ 1,5 mil ao vizinho por perturbá-lo com barulhos à noite. De acordo com os depoimentos de testemunhas, durante a noite e a madrugada, ouviam-se batidas de portas, movimentação de móveis e correria do apartamento de propriedade do réu, que se localizava acima do apartamento em que o autor residia. Em primeira instância, foi aplicado ao caso o art. 1.277 do Código Civil, que versa sobre o direito de vizinhança.

Segundo o depoimento da antiga moradora do apartamento em que o autor residia na época, os barulhos na vizinhança aumentaram com a chegada do réu. Ela afirmou que a altura dos ruídos a acordavam. Outra testemunha, que dormiu algumas vezes no apartamento do autor, também confirmou os incômodos. Houve ainda depoentes que presenciaram ou ouviram discussões entre o autor e o réu em razão dos barulhos, como é o caso de uma testemunha que trabalhava na casa do réu e de um morador contíguo ao apartamento deste. Há registro de 14 reclamações do autor junto ao condomínio, pela mesma razão.

Com base nessas informações, o 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre entendeu que os barulhos destoavam da normalidade do uso do imóvel. No entanto, entendeu que o caso não caracterizava dano moral, pois consistia em mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, de modo que não abalava a psique e nem lesionava a dignidade do autor. Foi determinado ao réu a abstenção de barulhos que pudessem causar incômodo ao autor, sob pena de multa diária de R$ 50.