O promotor de Justiça alega que a funerária constrange os consumidores, pois força a contratação dos serviços por estar dentro do hospital. “A escolha cabe ao cliente e não compete à empresa se aproveitar de um momento em que as pessoas estão fracas emocionalmente para impor as propostas”, defende.
Conforme Adede y Castro, a funerária e o hospital possuem um contrato para que a primeira administre as capelas mortuárias. No entanto, essa situação estende-se também para as instalações do hospital – quando um paciente morre, a funerária é contatada para fazer a remoção do corpo e prepará-lo para o funeral. É neste momento em que ocorre o primeiro contato entre a empresa e a família da vítima, que, só a partir de então, pode escolher a empresa funerária que preferir.
Segundo o Código de Posturas do Município de Santa Maria, “a escolha do serviço pelo contratante deve ser espontânea, sem constrangimento ou intimidação, bem como não será possível que o fornecedor de serviço aborde-o dentro das dependências de nosocômios, tanto públicos como privados”. O artigo 321 acrescenta que “fica expressamente vedado o ingresso ou permanência de pessoas ligadas a funerárias dentro de estabelecimentos de saúde para agenciar e contratar serviços funerários”.
O promotor solicita que a funerária seja proibida de preparar o funeral sem a contratação de serviço e de atuar na remoção dos corpos do local da morte. A empresa pode apenas dirigir-se à “sala de preparo” ou ao quarto se o familiar solicitar os serviços.